TJDFT - 0724380-47.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:32
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:32
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
11/09/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724380-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSE BETO FELIX DOS SANTOS DECISÃO Diligências junto ao PrevJud Indefiro o pleito de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada, como a consulta ao sistema PrevJud (Sistema de Informação e Automação Previdenciária), pois se trata de diligência que não pode gerar resultado útil ao processo.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do devedor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do devedor, tenho que as diligências requeridas devem ser indeferidas. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 151555403.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:26
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
04/07/2025 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724380-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSE BETO FELIX DOS SANTOS DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
04/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 18:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:30
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:29
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2025 18:24
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:49
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 13:14
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 16:08
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2023 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 22:52
Recebidos os autos
-
28/07/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 22:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 26/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 13:58
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 20:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 16:09
Expedição de Ofício.
-
15/04/2020 13:23
Recebidos os autos
-
15/04/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2020 21:41
Recebidos os autos
-
13/04/2020 21:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 11:14
Recebidos os autos
-
01/04/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 11:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/03/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 14:31
Recebidos os autos
-
17/03/2020 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 17:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 25/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 23:56
Recebidos os autos
-
16/09/2019 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 18:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 11/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 15:56
Decorrido prazo de JOSE BETO FELIX DOS SANTOS em 25/07/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:24
Publicado Edital em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 17:35
Expedição de Edital.
-
20/05/2019 19:21
Recebidos os autos
-
20/05/2019 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2019 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 20:32
Recebidos os autos
-
08/05/2019 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 20:32
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2019 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 17:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 06/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 15:45
Recebidos os autos
-
25/04/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2019 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 23:31
Decorrido prazo de banco santander (brasil) s.a em 21/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 08:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2018 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2018 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 19:24
Recebidos os autos
-
20/08/2018 19:24
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2018 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2018 18:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
20/08/2018 18:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 17:19
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
20/08/2018 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722687-84.2025.8.07.0000
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Beatriz Pinheiro Sales
Advogado: Guilherme Alvim Leal Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 17:36
Processo nº 0703271-97.2025.8.07.0011
Instituto Blue de Educacao e Cultura
Edion Alberto Torres
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 16:35
Processo nº 0700207-79.2025.8.07.0011
Sul America Companhia de Seguro Saude
Instituto Odontologico Renata Almeida Lt...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 14:52
Processo nº 0703890-91.2020.8.07.0014
Claudia Alves de Andrade
Claudia Alves de Andrade
Advogado: Pedro Enrique Pereira Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2020 00:18
Processo nº 0720253-22.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Shirley Lima da Silva
Advogado: Vanderson Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2025 02:16