TJDFT - 0703221-71.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de SERGIO PAULO CAMPOS SOARES em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703221-71.2025.8.07.0011 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS EMBARGADO: SERGIO PAULO CAMPOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente (ID. 240811106, pg. 9). 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias içadas na inicial. 4.
Faça-se constar na execução (processo nº 0702519-19.2025.8.07.0014) a oposição destes embargos, recebidos sem efeito suspensivo. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, caso as partes não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/07/2025 22:46
Recebidos os autos
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03/07/2025 22:46
Outras decisões
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02/07/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/06/2025 22:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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