TJDFT - 0727890-24.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:44
Concedida a tutela provisória
-
04/08/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/08/2025 23:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 23:22
Juntada de Petição de laudo
-
04/08/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO MARQUES em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:34
Expedição de Carta.
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18/06/2025 09:48
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:48
Outras decisões
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18/06/2025 09:48
Não Concedida a tutela provisória
-
18/06/2025 09:48
Nomeado perito
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11/06/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/06/2025 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 03:18
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727890-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL RIBEIRO MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) informar sua qualificação completa (art. 319, II do CPC); b) retificar o valor da causa, uma vez que o numeral está divergente do número por extenso; c) indicar a atividade laborativa para a qual alega estar com sua capacidade laboral reduzida, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia da Carteira de Trabalho ; f) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo indicar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir com adesão ao Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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