TJDFT - 0717720-72.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:40
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:40
Deferido o pedido de AG ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
21/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 10:07
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/07/2025 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Diante desse contexto, intime-se a parte autora/exequente para ciência da presente, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial Ainda, verifico que a planilha de cálculos apresentada não atende ao art. 798, II, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que não indica o índice de correção monetária, os termos inicial e final dos encargos e sua periodicidade.
No caso, os elementos são essenciais à verificação da liquidez do crédito.
Deve, portanto, a parte autora, no mesmo prazo, promover emendar a inicial, juntando planilha descritiva do débito em conformidade com o art. 798 do Código de Processo Civil -
18/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701553-65.2025.8.07.0011
Raef Masoud Nimer
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Donato Santos de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 17:54
Processo nº 0701553-65.2025.8.07.0011
Raef Masoud Nimer
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 15:03
Processo nº 0717760-54.2025.8.07.0007
Claudia Rodrigues de Oliveira
Tatiane Alcantara Santana
Advogado: Lady Ana do Rego Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 15:38
Processo nº 0731656-22.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
New Pub Comercio de Alimentos e Convenie...
Advogado: Joab Galindo de Calais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 15:22
Processo nº 0798654-24.2024.8.07.0016
Vanessa Ferreira de Oliveira
Kleber Junior de Assis
Advogado: Camila de Paula e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 16:42