TJDFT - 0718306-24.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 04:02
Decorrido prazo de ELIDA ALVES MACIEL em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718306-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIDA ALVES MACIEL REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso ID. 248004007 pela parte requerida BANCO VOTORANTIM S.A..
De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025 15:39:57. -
29/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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28/08/2025 21:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ELIDA ALVES MACIEL em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 22:28
Recebidos os autos
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12/08/2025 22:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/08/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718306-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIDA ALVES MACIEL REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega que o valor da causa não foi corretamente fixado, pois não corresponde ao valor do ato jurídico à sua parte controvertida.
Contudo, em que pesem os argumentos lançados, o valor da causa (R$ 7500,00) foi corretamente fixado, uma vez que corresponde à soma do proveito econômico almejado ao considerar todas as pretensões deduzidas (artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil).
Destaca-se que o pleito de baixa de gravame não possui um valor específico, sendo, portanto, dispensado o seu lançamento no cálculo.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à baixa do gravame de alienação fiduciária vinculado ao automóvel GM/Celta, placa JIX1282/DF; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7500,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora afirma que o automóvel supramencionado, financiado pela parte ré, se envolveu em uma colisão com terceira pessoa, resultando em perda total.
Assevera que o mútuo firmado para a aquisição do bem foi quitado; contudo, até a presente data, não houve baixa do gravame de alienação fiduciária pela instituição financeira, o que está lhe causando prejuízos.
A parte ré sustenta que a responsabilidade em relação aos eventos narrados no processo é exclusiva da parte autora, pois o gravame não foi baixado automaticamente, na medida em que a mutuária não promoveu a emissão do documento do veículo em seu nome e com alienação à BV Financeira.
Compulsando os autos, percebe-se que os argumentos suscitados pela parte ré como tentativa de afastar a sua responsabilidade não merecem acolhimento, uma vez que a parte autora enviou a documentação pleiteada pela instituição financeira (id. 244016157, página 7), conforme se depreende da leitura dos documentos acostados aos ids. 238953243, 238953244, 238954195, 238954196.
Nota-se também que o contrato de financiamento foi quitado e os dados da seguradora para posterior transferência do bem foram apresentados (id. 238953234, página 1).
Ademais, o artigo 18 da Resolução 807/2020 do CONTRAN sequer menciona a necessidade de apresentação da documentação em comento.
O comando infralegal verbera que “a instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo”, o que certamente não foi cumprido, pois não há prova anexada ao processo nesse sentido (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, é evidente que a demora excessiva para baixa do gravame foi causada pela desídia dos prepostos da parte ré e constitui falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o cumprimento do dever em comento é medida que se impõe, a fim de possibilitar a transferência administrativa do bem.
No que diz respeito ao dano moral, a simples demora na exclusão de gravame administrativo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1078, cabendo à parte prejudicada demonstrar os prejuízos suportados.
No caso em apreço, não foram anexadas provas das efetivas lesões experimentadas pelo novo proprietário em face do atraso na baixa da restrição.
Logo, diante dos argumentos expostos, inexiste dever de indenizar no caso em apreço.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a proceder à baixa do gravame de alienação fiduciária vinculado ao automóvel GM/Celta, placa JIX1282/DF, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada pelo juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/08/2025 18:22
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/07/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/07/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 23:10
Recebidos os autos
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17/07/2025 23:10
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
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16/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:17
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718306-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIDA ALVES MACIEL REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) apresentar procuração assinada pela parte autora, com outorga de poderes ao advogado subscritor da petição inicial; e 2) anexar aos autos um comprovante de residência válido e atualizado (contas de água, gás, energia, telefone, TV, faturas de cartão, IPTU, IPVA, escritura, declaração de imposto de renda, contrato de aluguel reconhecido em cartório, entre outros) emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Ceilândia/DF, 11 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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