TJDFT - 0703987-19.2023.8.07.0004
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 15:04
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de SANDRO MURILO BARRETO ROCHA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:38
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703987-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: Posse (10444) Requerente: SANDRO MURILO BARRETO ROCHA Requerido: JOSE ROBERTO TRINDADE DA SILVA e outros SENTENÇA SANDRO MURILO BARRETO ROCHA ajuizou ação possessória em desfavor de JOSÉ ROBERTO TRINDADE DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA e ANNE CAROLINE COSTA PEREIRA, partes qualificadas nos autos, objetivando a manutenção da posse sobre a Chácara localizada no NÚCLEO RURAL CASA GRANDE, RUA 04, CHÁCARA 10, lotes 12 a 27, LOCALIZADO EM FRENTE AO ASSENTAMENTO DOS SEM TERRA.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Houve determinação de emenda da petição inicial (ID 154486277, 157506044 e 164244946) tendo o autor apresentado as peças de ID 157123807, 161008184 e 167136124.
A TERRACAP informou ter interesse para intervir no feito (ID 163248072) e houve declinação da competência para este juízo (ID 163334053). É o relatório.
Decido.
A petição inicial não pode ser recebida em razão da falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita.
Vejamos.
O interesse processual decorre do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
Essa necessidade decorre da proibição da autotutela, por isso, todo aquele que se considere titular de um direito lesado ou ameaçado e que não tem permissão legal para garantir seu interesse por ato próprio precisará recorrer ao Poder Judiciário em busca de proteção.
Já a adequação consiste na busca do provimento correto para a tutela da posição jurídica da vantagem narrada pelo autor na petição inicial.
Portanto, o interesse processual não recebe qualificação quanto ao seu conteúdo, que se esgota na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, utilizando-se da forma legal adequada.
Ele é secundário em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último.
Portanto, o provimento buscado deve ser útil e necessário.
Verifica-se da petição inicial que o autor pretende ser mantido na posse de imóvel público.
Conforme destacado na decisão de ID 164244946, pacificou-se o entendimento no sentido de não ser cabível ação de interditos possessório em desfavor do Poder Público e já foi destacado pela TERRACAP que o imóvel, objeto desta ação é público.
O STJ, na súmula 619, firmou entendimento de que a ocupação irregular de bem público configura mera detenção, portanto, nem o autor e tampouco os primeiros réus detém a posse sobre o imóvel, razão pela qual totalmente incabível e logicamente incoerente a pretensão de manutenção de posse.
Oportunizou-se ao autor a correção da sua petição inicial, mas ele optou por manter a mesma causa de pedir e pedidos, destacando que se trata de ação tipicamente possessória (ID 167136124 - Pág. 12), portanto, não foi cumprida a determinação de emenda e a peça não é apta.
Releva notar que não é útil o processamento de ação em que se objetiva a manutenção de posse de imóvel público, quando juridicamente o autor não detém a posse, caracterizando a inadequação da via eleita.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, III e IV do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios posto que não houve citação.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:11
Indeferida a petição inicial
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01/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/07/2023 23:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 18:02
Recebidos os autos
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04/07/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/07/2023 13:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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03/07/2023 22:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2023 22:57
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:07
Recebidos os autos
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27/06/2023 11:07
Declarada incompetência
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26/06/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2023 22:48
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 10:15
Recebidos os autos
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13/06/2023 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2023 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SANDRO MURILO BARRETO ROCHA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 14:47
Recebidos os autos
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04/05/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 10:31
Recebidos os autos
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03/04/2023 10:31
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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