TJDFT - 0706175-93.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:39
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 00:38
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ME CONSULTORIA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706175-93.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ME CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: FLAVIA SILVESTRE PEREIRA, EDUARDA PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No caso em tela, intimada para corrigir a inicial, apresentando documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço ou documento que indique o que originou o título executivo em comento, a Exequente não trouxe aos autos qualquer comprovante da prestação de serviço ou documento fiscal que comprove o negócio jurídico realizado entre as partes.
Chama a atenção, ainda, o fato de que ME CONSULTORIA LTDA. ter supostamente iniciado suas atividades no dia 3 de julho de 2024 (ID Num. 238357721), sendo que a Nota Promissória que se pretende executar fora emitida no dia 22 de janeiro de 2024, vencida em 10 de março de 2024 (ID Num. 238357716), portanto meses antes da existência da empresa.
A Recomendação n.º 159 do CNJ, em seu anexo "A", item 12, prevê que as partes precisam apresentar documentos essenciais para comprovar a relação jurídica alegada.
No caso dos autos, a Empresa ME CONSULTORIA LTDA. não apresentou qualquer documento que comprove a origem do título executivo ou a prestação de serviços.
A Requerente sequer esclareceu qual foi o negócio jurídico que deu origem ao título executivo extrajudicial apresentado, emitidos meses antes da existência da empresa, o que, segundo publicação supramencionada do CNJ, é indício de possível fraude e litigância abusiva.
Portanto, tendo em vista que a ordem judicial não foi cumprida a contento, bem como a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, é de rigor o indeferimento da inicial e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se. -
26/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706175-93.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ME CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: FLAVIA SILVESTRE PEREIRA, EDUARDA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Intime-se o Requerente para juntar aos autos a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda.
Importante ressaltar, que o intuito da determinação é resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível daquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa.
O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da Pessoa Jurídica e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever.
Isso justifica a exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial, notadamente em tempos em que os Juizados Especiais têm se tornado verdadeiros "balcões de cobrança", sem custo, para empresas.
Tanto é assim que a Lei Complementar n.º 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (art. 26, inc.
I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (art. 26, § 1º).
O descumprimento reiterado dessa obrigação (art. 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional.
Portanto, se houve negócio jurídico entre as partes, a nota fiscal deveria ter sido emitida, não havendo, portanto, qualquer óbice à juntada nesta ação de cobrança.
Neste trilhar, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, aos juízes e tribunais para adotarem medidas buscando identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
A Recomendação n.º 159 traz uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas.
Descrevem os itens 7 e 12 do Anexo “A”: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir.
O documento estabelece, ainda, medidas que os juízes e tribunais devem adotar para prevenir a litigância abusiva.
Uma das recomendações é a adoção de um protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e dos mecanismos de triagem processual.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou apresentados os documentos, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santa Maria-DF, 9 de junho de 2025.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706175-93.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: ME CONSULTORIA LTDA Requerido(a): EXECUTADO: FLAVIA SILVESTRE PEREIRA, EDUARDA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Em face da reiteração de pedido anteriormente formulado ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito (Processo Eletrônico nº 0701917-40.2025.8.07.0010), por força do disposto no art. 286, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a hipótese é de competência funcional absoluta daquele Juízo, determinada em razão da prevenção.
Assim, ante a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, encaminhe-se o presente feito ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, via distribuição, observado o procedimento legal. * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 19:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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