TJDFT - 0717945-07.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de GABRIELA MOREIRA OLIVEIRA LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de NERES RESTAURANTE SABOR LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:13
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/09/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 23:54
Juntada de Petição de comprovante
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03/09/2025 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/08/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717945-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NERES RESTAURANTE SABOR LTDA, GABRIELA MOREIRA OLIVEIRA LTDA, MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 02/04/2025, realizou a compra, no aplicativo da primeira empresa ré (IFOOD), de marmitas, pela quantia de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos).
Diz, contudo, que sua compra foi cancelada, sem justificativa, pelos primeiro réu (IFOOD), segundo (NU PAGAMENTOS), terceiro (NERES) e quinto réus (MASTERCAD), com reembolso da quantia principal apenas, faltando o reembolso da quantia de R$ 1,44 (um real e quarenta e quatro centavos), referente aos juros.
Diz ter realizado outra compra de marmitas, do primeiro (IFOOD), quarto (GABRIELA) e quinto (MASTERCAD) réus, em 05/06/2025, no valor de R$ 48,96 (quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), também teria sido cancelada injustificadamente, sem qualquer restituição, sob alegação inverídica de tentativa de entrega frustrada, quando recebeu no mesmo endereço outra marmita do mesmo restaurante, pelo aplicativo Fast Marmitas.
Requer, desse modo, a condenação do primeiro (IFOOD), segundo (NU PAGAMENTOS), terceiro (NERES) e quinto réus (MASTERCAD) à restituição, em dobro, da quantia de R$ 1,44 (um real e quarenta e quatro centavos), referente aos juros não reembolsados, com correção monetária e juros desde 02/04/2025; a condenação do primeiro (IFOOD), quarto (GABRIELA) e quinto (MASTERCAD) réus à restituição, em dobro, da quantia de R$ 48,96 (quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), com correção monetária e juros desde 05/06/202; bem como sejam os réus condenados a indenizá-lo pelos danos morais que alega ter suportado, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
O quinto requerido (MASTERCARD), em sua contestação de ID 243131839, argui, em sede de preliminar, por sua ilegitimidade, ao argumento não são ser o administrador do cartão (banco emissor), não efetuando cobranças e possuindo ingerência sobre eventual cancelamento.
No mérito, diz ser incabível a restituição em dobro da quantia paga, ante a ausência de cobrança indevida ou comprovada má-fé, sobretudo, quando a requerida não efetiva cobranças.
Milita, ainda, pela inexistência de danos morais a serem reparados, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela ré ou nexo causal.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados.
Apresentada sua defesa ao ID 244019394, a primeira demandada (IFOOD) argui, em sede de preliminar, por sua ilegitimidade, ao argumento de ser mero intermediário da venda, cabendo exclusivamente ao estabelecimento comercial a entrega dos produtos.
Defende, em sede de prejudicial de mérito, que o direito da autora teria sido atingido pela decadência, ao argumento de aplicabilidade do prazo do art. 26 do CDC de 30 (trinta) dias para o direito de reclamar por vícios aparentes ou ocultos em bens não duráveis.
Diz ser incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por ser mera intermediária do negócio jurídico firmado entre o consumidor e o estabelecimento comercial.
No mérito, sustenta a regularidade da ausência de reembolso do pedido de nº 7016, por haver previsão contratual de não reembolso em caso de não localização do cliente.
Diz que o pedido estava agendado para entrega entre as 12h39 e 12h49, no entanto, o pedido foi cancelado porque o entregador não encontrou a parte autora na janela de 10 minutos para retirar o pedido após a chegada dele ao local de entrega, conforme Política de Cancelamento de Pedidos para Clientes do iFood.
Acrescenta que o entregador-parceiro chegou ao local de entrega às 12h29 do dia 05/06/2025 e a aguardou até às 12h47 do mesmo dia, informando à parte autora sua chegada pelo chat do aplicativo, tentou contactá-la por diversas vezes, porém, sem sucesso.
Após 18 minutos aguardando, viu como a única solução cancelar o pedido às 12h47, já que o autor não foi localizado, o que afastaria sua responsabilidade, por culpa exclusiva autor.
Com relação ao pedido nº 8261, sustenta que não houve falha na prestação de seus serviços, pois a entrega é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento comercial.
Diz que o pedido precisou ser cancelado em razão da ausência de itens na loja, mas que o valor pago foi integralmente estornado (R$ 39,99), não havendo que se falar em dano causado ao autor, sobretudo, quando os fatos narrados não perpassariam os meros aborrecimentos.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados.
O terceiro requerido (NERES), embora tenha sido citado e intimado (ID 244144017), acerca da Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3 NUVIMEC (ID 244455289), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência.
Em sua contestação de ID 245621270, o segundo requerido (NU PAGAMENTOS) também argui, em sede de preliminar, por sua ilegitimidade, ao argumento de que não tem qualquer interferência ou controle sobre as operações comerciais realizadas entre o consumidor e o estabelecimento, não possuindo prerrogativa de realizar o cancelamento de cobranças ou o estorno de valores de maneira unilateral, pois tal medida dependente de solicitação expressa do estabelecimento onde foi realizada a compra.
No mérito, diz não haver qualquer defeito na prestação de seus serviços ou responsabilidade a ser atribuída a ela, pois eventual cancelamento da compra dependeria de solicitação expressa do estabelecimento comercial, o que não foi realizado, não havendo que se falar em dano material ou moral a ser indenizado.
Impugna, por fim, o valor atribuído à causa (R$ 6.100,80), por se revelar desproporcional aos valores supostamente não reembolsados (menos de R$ 50,00).
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados.
Na petição de ID 246205847, o autor impugna os argumentos apresentado pelas partes requeridas em suas contestações e reitera os pedidos formulados em sua exordial.
A quarta demandada (GABRIELA) embora tenha comparecido espontaneamente à Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 244455289), o que supre eventual ausência ou nulidade de citação, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 9.099/95, não apresentou sua defesa no prazo consignado. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, importa consignar que a revelia das terceira e quarta rés (NERES e GABRIELA) não induz à aplicação do efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte demandante, uma vez que as demais rés compareceram à Sessão de Conciliação realizada e ofereceram contestação, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Superada tal questão, passa-se ao trato o trato das questões processuais suscitadas pelas partes requeridas em suas defesas.
Cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas, porquanto resta nítida a relação de parceria entre elas, de modo que resta patente a sua legitimidade, conforme Teoria da Asserção, mormente quando a responsabilidade dos fornecedores é solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo, na forma do que prevê a norma dos art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Do mesmo modo, a prejudicial de mérito levantada não merece prosperar, porquanto os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais não estão sujeitos ao prazo decadencial aplicável para as hipóteses de vício do produto, mas sim aos prazos prescricionais disciplinados no Código Civil (CC/2002), incidindo, portanto, o prazo trienal disposto no inciso V, do § 3º, do art. 206, do CC/2002.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial oposta.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos da cadeia produtiva, e objetiva, que independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), aos réus que alegam a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, nos autos, ante a confirmação das partes requeridas, nos termos do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que o autor, em 02/04/2025, realizou uma compra de marmitas, pelo valor de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos), a qual, contudo, foi cancelada com reembolso da referida quantia.
Do mesmo modo, tem-se por inconteste que, em 05/06/2025, o autor fez outra compra de marmitas, no valor de R$ 48,96 (quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), também cancelada, sem qualquer restituição. É, inclusive, o que se infere dos Detalhes dos Pedidos de ID 238573263.
A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se o autor faz jus à restituição, em dobro, do valor relativo às compras e juros, além dos danos morais que alega ter suportado.
Nesse contexto, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competida, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar ter sido cobrada a quantia de R$ 1,44 (um real e quarenta e quatro centavos), a título de “juros” da transação realizada via PIX para o pagamento da primeira compra cancelada (R$ 39,99) ou no reembolso do referido valor, realizado na mesma data do pagamento, apenas com diferença de 28 (vinte e oito) minutos, não fazendo jus à restituição da referida quantia.
Com relação à segunda compra, no valor de R$ 48,96 (quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), em que pese a primeira ré (IFOOD) alegar a regularidade da ausência de reembolso, ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015 c/c art. 14, § 3º, do CDC, de comprovar a ausência de entrega do pedido por culpa do consumidor, quando há nos autos provas de ter o demandante recebido outro pedido do mesmo restaurante às 12h22 do dia 05/06/2025 e respondido ao cancelamento do pedido às 12h52.
Não havendo, assim, verossimilhança nas informações prestadas de que ele não estaria no local da entrega entre 12h29 e 12h47, impondo-se o acolhimento do pedido de restituição da quantia paga de R$ 48,96 (quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), contudo, apenas pela primeira ré (IFOOD), que reconheceu não ter realizado o estorno em razão de suas políticas internas.
O ressarcimento deverá ocorrer, contudo, na forma simples, uma vez que a cobrança se baseou em transação realizada pelo demandante, não se caracterizando, portanto, como cobrança indevida capaz de atrair a aplicação da penalidade (restituição em dobro) prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que tange ao dano moral, conquanto não se negue o inadimplemento contratual, não se vislumbra prejuízo moral o simples cancelamento do pedido e a negativa de reembolso, já que o valor despendido não se revela de grande monta (R$ 48,96), cuja privação não é capaz de afetar de maneira significativa as finanças pessoais do consumidor.
Nesse sentido, cita-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE PEDIDO REALIZADO VIA PLATAFORMA DIGITAL (IFOOD).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4.
Extrai-se dos autos que a parte requerente, ora recorrente, realizou duas compras de medicamentos por meio da plataforma iFood, nos valores de R$ 38,50 e R$ 51,90, ambas canceladas sob alegação de problema técnico, sem que houvesse o reembolso correspondente.
Alega que os medicamentos eram essenciais para o tratamento de seu filho menor, tendo enfrentado dificuldades para adquiri-los. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC. 6.
Verificada a falha na prestação do serviço em relação à ausência de comprovação inequívoca do estorno do valor pago na segunda compra pela consumidora, houve a condenação da plataforma digital à restituição do montante devido. 7.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X). 8.
No caso, a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a sua configuração.
Ainda que os medicamentos adquiridos fossem destinados ao tratamento de seu filho menor, não há prova de que a ausência imediata dos produtos tenha causado prejuízos diretos à saúde da criança.
O nexo causal entre o cancelamento da compra e eventual agravamento do estado clínico do menor não foi suficientemente demonstrado. 9.
Insta salientar que o cancelamento de compras realizadas por meio de plataformas digitais trata-se de ocorrência comum, podendo decorrer de instabilidades no sistema ou falhas operacionais sem qualquer intenção lesiva ao consumidor.
Assim, a falha, por si só, não é apta a gerar dano moral indenizável, na medida em que o dano moral capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade, o qual deve ser de tal monta que desborde dos limites da situação cotidiana decorrente da vida em sociedade.
Logo, deve ser mantida a sentença recorrida. [...] (Acórdão 2023198, 0767481-79.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.) (realce aplicado).
Logo, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pelas requeridas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR apenas a primeira requerida, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 48,96 (quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde o respectivo desembolso (05/06/2025) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) a partir da citação (13/06/2025 – via DJE), nos termos da Súmula 43 STJ e art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, sendo os revéis por publicação do ato decisório no órgão oficial, a teor do art. 346 do CPC/2015.
Sem prejuízo, retifique-se a qualificação do quinto requerido para: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-37, conforme requerido em sua contestação.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora para deflagração da fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2025 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2025 23:40
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:20
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:20
Indeferido o pedido de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA - CPF: *89.***.*78-87 (AUTOR)
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08/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de GABRIELA MOREIRA OLIVEIRA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/07/2025 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:23
Recebidos os autos
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28/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/07/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:20
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717945-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NERES RESTAURANTE SABOR LTDA, GABRIELA MOREIRA OLIVEIRA LTDA, MASTERCARD BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Vindo o documento aos autos, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem conclusos. -
06/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 02:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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