TJDFT - 0723266-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 23:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/07/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723266-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE SALOMAO ASSIS REU: MAIS BSB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
Realmente o contrato de ID 234816500 prevê os pagamentos mensais pela autora, cabendo à 1ª ré o pagamento dos empréstimos junto ao BANCO ALFA, que continuam a ser pagos no contracheque da própria autora.
Assim, há probabilidade de direito suficiente para a suspensão das cobranças de R$ 1.762,97 pelas rés.
O perigo da demora é evidente, diante do pagamento em duplicidade por alguém que precisou contratar empréstimos consignados.
Os demais pedidos de tutela provisória não se mostram necessários diante do acolhimento deste.
Em relação ao pedido de bloqueio dos valores já pagos, não há qualquer necessidade, já que o BANCO DO BRASIL teria plenas condições de efetuar o pagamento dos valores pleiteados nessa demanda.
Com isso, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória para determinar que os réus se abstenham de efetuar a cobrança de R$ 1.762,97 (mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos) no contracheque da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cite-se por carta/mandado e intime-se o réu para oferecer contestação em 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da suspensão temporária de atendimentos pelo CEJUSC-BSB, consoante decisão do 2º Vice-Presidente do TJDFT, nos autos do PA SEI 0002515/2025.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:58
Concedida em parte a tutela provisória
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03/07/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 22:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/06/2025 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 00:38
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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