TJDFT - 0709829-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de PREDIALBR ASSESSORIA CONTABIL S/S - ME em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709829-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DELCIO CARLOS BASTOS NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: TERESA MARIA LEAO NOGUEIRA, LUCIA MARIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS, MARCELA NOGUEIRA BOUCHARDET, PREDIALBR ASSESSORIA CONTABIL S/S - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 247128423.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO CASTELO, CNPJ nº CNPJ nº 00.***.***/0001-72, em substituição a PREDIALBR ASSESSORIA CONTÁBIL E CONDOMINIAL LTDA, CNPJ nº 07.***.***/0001-20, procedendo-se às devidas anotações.
Anote-se.
Lado outro, a fim de salvaguardar eventuais direitos de terceiros de boa-fé, DEFIRO, o pedido formulado no ID nº 246726629 e determino a expedição de certidão, a ser averbada junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, pelo autor, atestando a existência da ação de usucapião.
Sem prejuízo, a fim de obviar eventuais nulidades, renove-se o cumprimento do mandado de ID nº 244135247 desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:57
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 15:21
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:20
Recebida a emenda à inicial
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27/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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26/07/2025 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2025 07:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709829-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DELCIO CARLOS BASTOS NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: TERESA MARIA LEAO NOGUEIRA, LUCIA MARIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS, MARCELA NOGUEIRA BOUCHARDET DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 241210224.
Inclua-se PREDIALBR ASSESSORIA CONTÁBIL E CONDOMINIAL LTDA, CNPJ nº 07.***.***/0001-20, no polo passivo da presente demanda.
Anote-se.
Após, citem-se os réus para responderem.
Intimem-se, outrossim, a União Federal, o Governo do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Sem prejuízo, publique-se, "ex vi" do inciso I do artigo 259 do CPC, edital de intimação de eventuais interessados, observando-se o prazo de 20 dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2025 17:17
Outras decisões
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01/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a DELCIO CARLOS BASTOS NOGUEIRA FILHO - CPF: *10.***.*55-49 (REQUERENTE).
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07/05/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de DELCIO CARLOS BASTOS NOGUEIRA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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05/03/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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