TJDFT - 0702135-19.2017.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:57
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:56
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REDAÇÃO ORIGINAL DO CPC/15.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário.
A execução foi suspensa por um ano em 22/07/2020, diante da não localização de bens penhoráveis dos executados.
O apelante pleiteia a cassação da sentença, alegando que atuou de maneira diligente, atendendo a todas as determinações para impulsionar o processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição intercorrente, fulminando a pretensão executória veiculada na inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para a execução da cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei n. 10.931/04; do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra; e do artigo 206, § 5º, do Código Civil. 4.
Conforme a jurisprudência do STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material. 5.
No caso, conforme o artigo 921 do CPC, em sua redação original, a execução foi suspensa por 1 (um) ano em 22/07/2020.
Após esse período, em 23/07/2021 iniciou automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de três anos, findando-se em 23/07/2024. 6.
A despeito de não ter havido desídia ou inércia do exequente, é certo que, ainda na vigência da redação anterior do artigo 921 do Código de Processo Civil, para que haja a interrupção do prazo prescricional, é imprescindível que haja a efetiva localização de bens penhoráveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Na redação original do CPC/15, a prescrição intercorrente no processo de execução inicia-se após o término do prazo de suspensão de um ano, caso o exequente não localize o devedor ou bens penhoráveis. 2.
Para que haja a interrupção do prazo prescricional intercorrente é imprescindível que haja a efetiva localização de bens penhoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 e 924; Lei 14.010/2020, art. 3º; CC, art. 206, § 5º; Lei 10.931/04, arts. 26 e 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 568); STJ, AgInt no AREsp n. 1.089.519/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018; TJDFT, Acórdão 1792500, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível; Acórdão 1689404, Rel.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível; Acórdão 1805322, Rel.
Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível; Acórdão 1781850, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível. -
30/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:32
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 19:03
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/04/2025 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2025 08:17
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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