TJDFT - 0731798-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
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12/09/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 20:23
Recebidos os autos
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03/09/2025 20:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 10:52
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA JORDAO MACHADO MURADAS em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731798-89.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
J.
M.
M.
REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por M.
F.
J.
M.
M., neste ato representada por seu genitor SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS, em face de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, partes qualificadas nos autos.
Alega a inicial, em síntese, que a autora cursa o 3º ano do ensino médio regular e foi aprovada no vestibular pra ingresso no curso superior de Medicina do UNICEUB.
Não obstante, sua matrícula foi negada em razão da ausência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar que a parte requerida, de forma imediata, proceda a matrícula da Requerente, sem a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar do ensino médio, postergando a sua entrega para após a conclusão, com a aplicação de multa em caso de descumprimento pela parte requerida, requer a multa diária de R$ 10.000,00.
No mérito, requereu a confirmação do pleito liminar, com o reconhecimento ao direito de matrícula definitiva no curso de medicina junto à universidade ré, com a conclusão concomitante do ensino médio.
Em pedido subsidiário, requereu a reserva de vaga para sua matrícula após o encerramento do prazo de matrícula.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 239967888).
A ré apresentou contestação no ID 241047968.
Inicialmente, alegou a impossibilidade de acolhimento da pretensão da autora ante a necessidade de conclusão do ensino médio como requisito para ingresso no ensino superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996.
Argumentou ainda, que o edital do processo seletivo previu expressamente a exigência de comprovação do término do ensino médio, bem como estipulou o prazo para apresentação da documentação necessária à matrícula.
Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão da autora.
O Ministério Público do Distrito Federal apresentou manifestação no ID 241555762, oportunidade em que opinou pela improcedência da pretensão da autora.
Réplica apresentada no ID 243977993.
Intimadas as partes a manifestarem interesse em eventual dilação probatória, as partes dispensaram a produção de novas provas (ID’s 244883926 e 245131238).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Da preliminar de incompetência do juízo: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se na possibilidade de autorização de matrícula da autora no curso de medicina ofertado pela ré, com a postergação de comprovação do certificado de conclusão do ensino médio ou, alternativamente, a reserva de vaga após o período de matrícula.
De início, observo que o prazo estipulado pelo CEUB para apresentação do certificado de conclusão do ensino médio (18/06/2025) já se escoou, sem que tenha havido decisão autorizando a matrícula.
Assim, o objeto da demanda encontra-se esvaziado, caracterizando-se hipótese de perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ainda que superada a questão processual, não há como acolher a pretensão da autora.
A decisão interlocutória (ID 239967888) já havia destacado que a exigência de conclusão do ensino médio é condição legal e editalícia para ingresso no ensino superior, tratando-se de requisito público e notório.
Conforme consignado, a autora, ao prestar vestibular sem ter concluído o ensino médio, tinha ciência inequívoca de que não preenchia os requisitos legais.
O edital do certame foi claro ao exigir a apresentação do certificado de conclusão e do histórico escolar como condição para matrícula no aludido curso de ensino superior.
Inclusive, o edital juntado ao ID 239875079 é claro ao definir os documentos necessários à efetivação da matrícula em caso de aprovação no vestibular.
Vejamos: 8.11 - No ato da matrícula, os candidatos aprovados e convocados para o preenchimento das vagas ofertadas neste edital, devem entregar os seguintes documentos: a) cópia autenticada de certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente (declaração de conclusão) e respectivo histórico escolar, não tendo validade qualquer um deles isoladamente.
Será nula, neste processo seletivo, a classificação do candidato que não apresentar a prova de conclusão do ensino médio no ato da matrícula (Resolução nº 9/1978 do CFE, artigo 5º); b) cópia autenticada de documento oficial de identidade; c) cópia autenticada de título de eleitor; d) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF); e) prova de que está em dia com as obrigações militares, no caso dos candidatos do sexo masculino; f) cópia autenticada de certidão de nascimento ou casamento; g) a foto em formato 3x4 será tirada no ato da matrícula pela equipe do CEUB; (grifou-se).
Assim, deve a autora respeitar a ordem jurídica e o edital do vestibular, que exigia como condição para a matrícula a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, e considerar sua aprovação como uma experiência adquirida para a participação, no momento certo, do certame destinado ao ingresso na graduação universitária.
Quanto ao mais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1127), firmou tese no sentido de ser ilegal a antecipação da conclusão do ensino médio por menores de 18 anos, mesmo que aprovados em vestibular, ressalvadas apenas situações já consolidadas por decisões judiciais anteriores à modulação dos efeitos, o que não se verifica no caso concreto.
O STJ estabeleceu que é ilegal essa antecipação da conclusão da educação básica para menores de 18 anos, mesmo que emancipados ou com altas habilidades, visando unicamente o ingresso em curso superior.
Assim, não há violação ao art. 208, inciso V, da Constituição Federal, pois o acesso aos níveis mais elevados de ensino está condicionado ao cumprimento das etapas anteriores, fundamentais à formação educacional dos jovens.
Logo, a pretensão não merece acolhimento.
Do pedido subsidiário de reserva de vaga A autora também pleiteou, de forma subsidiária, a reserva de vaga para sua matrícula futura, após a conclusão do ensino médio.
Todavia, tal pretensão igualmente não merece guarida.
Primeiro, porque inexiste base legal ou contratual que obrigue a instituição de ensino superior a manter vaga fora dos prazos e regras de matrícula previstos em edital.
Segundo, porque o deferimento da reserva de vaga representaria tratamento desigual e privilégio indevido, em prejuízo dos demais candidatos que se submeteram às mesmas regras do processo seletivo e atendem os requisitos legais e do edital para aprovação no certame e matrícula na instituição.
A jurisprudência consolidada no Tema 1127 do STJ evidencia que o acesso ao ensino superior deve observar o cumprimento das etapas regulares da educação básica, não sendo cabível ao Judiciário determinar a criação de exceções administrativas sem previsão legal.
Assim, também o pedido subsidiário deve ser julgado improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/08/2025 01:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 19:21
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/08/2025 15:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/08/2025 14:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:45
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA JORDAO MACHADO MURADAS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731798-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
J.
M.
M.
REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Brasília, 30 de junho de 2025.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
30/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731798-89.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
J.
M.
M.
REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por M.
F.
J.
M.
M., neste ato representada por seu genitor SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS, em face de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, partes qualificadas nos autos.
Alega a inicial, em síntese, que a autora cursa o 3º ano do ensino médio regular e foi aprovada no vestibular pra ingresso no curso superior de Medicina do UNICEUB.
Não obstante, sua matrícula foi negada em razão da ausência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência, para determinar que a parte requerida, de forma imediata, proceda a matrícula da Requerente, sem a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar do ensino médio, postergando a sua entrega para após a conclusão, com a aplicação de multa em caso de descumprimento pela parte requerida, requer a multa diária de R$ 10.000,00. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC).
No presente caso, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora.
Nesse sentido, observa-se que a exigência de conclusão do ensino médio como pré-requisito para o ingresso no ensino universitário é ato público e notório.
Assim, a requerente ao prestar vestibular antes da conclusão do ensino médio, tinha ciência inequívoca de que não preenchia, ainda, os requisitos legais, o que confirma que jamais houve uma expectativa de que o êxito no certame importaria na efetivação de sua matrícula.
O edital juntado ao ID 239875079 é claro ao definir os documentos necessários à efetivação da matrícula em caso de aprovação no vestibular.
Vejamos: 8.11 - No ato da matrícula, os candidatos aprovados e convocados para o preenchimento das vagas ofertadas neste edital, devem entregar os seguintes documentos: a) cópia autenticada de certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente (declaração de conclusão) e respectivo histórico escolar, não tendo validade qualquer um deles isoladamente.
Será nula, neste processo seletivo, a classificação do candidato que não apresentar a prova de conclusão do ensino médio no ato da matrícula (Resolução nº 9/1978 do CFE, artigo 5º); b) cópia autenticada de documento oficial de identidade; c) cópia autenticada de título de eleitor; d) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF); e) prova de que está em dia com as obrigações militares, no caso dos candidatos do sexo masculino; f) cópia autenticada de certidão de nascimento ou casamento; g) a foto em formato 3x4 será tirada no ato da matrícula pela equipe do CEUB; (grifou-se).
Assim, deve a autora respeitar a ordem jurídica e o edital do vestibular, que exigia como condição para a matrícula a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, e considerar sua aprovação como uma experiência adquirida para a participação, no momento certo, do certame destinado ao ingresso na graduação universitária.
Pondera-se, ainda, que não há violação ao art. 208, inciso V, da Constituição Federal, pois o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um não dispensa a conclusão dos níveis fundamental e médio de ensino, pois são etapas fundamentais na formação e desenvolvimento das crianças e jovens do país.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Promova-se a Secretaria o cadastramento e intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/06/2025 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 22:17
Recebidos os autos
-
17/06/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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17/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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