TJDFT - 0710647-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DE MESQUITA MENDES em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710647-67.2025.8.07.0001 (LI) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA CRISTIANE DE MESQUITA MENDES EMBARGADO: L.M.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, S.I.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em face de MARIA CRISTIANE DE MESQUITA MENDES.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se MARIA CRISTIANE DE MESQUITA MENDES para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
07/08/2025 06:16
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:12
Outras decisões
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28/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:42
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de S.I.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de L.M.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710647-67.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA CRISTIANE DE MESQUITA MENDES EMBARGADO: L.M.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, S.I.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARIA CRISTIANE DE MESQUITA MENDES em face de L.M.S.E.E.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e S.I.S.P.E.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, vinculados aos autos da ação nº 0739790-43.2021.8.07.0001.
Alega a inicial que a Embargante adquiriu o veículo CHEVROLET SONIC LTZ, placa JKE-2196, renavam *04.***.*74-87 em 05/2021, detendo desde então a sua posse e propriedade, conforme Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV (ID 227761195) assinada por DIEGO HENRIQUE DE SOUZA VILANOVA, parte executada nos autos principais nº 0739790-43.2021.8.07.0001.
Acrescenta que o veículo foi recebido como dação em pagamento por MAURO MENDES MESQUITA, em novembro/2020, referente à negócio jurídico entabulado entre ele e DIEGO HENRIQUE, conforme atesta a procuração juntada ao ID 227761198.
Na sequência, o veículo foi alienado à Embargante em 05/2021, a qual deixou de transferi-lo imediatamente, em razão da necessidade de pagamento de taxas e dificuldades de providenciar toda a parte burocrática.
Informa que o veículo foi apreendido pela polícia militar mineira em 02/2025.
Assim, pugna pela suspensão das medidas constritivas sobre o veículo objeto dos autos, reintegrando sua posse à embargante.
Tutela de urgência indeferida (ID 229654863).
Citadas, as embargadas se manifestaram conjuntamente no ID 232120741, oportunidade em que concordaram com o pedido da Embargante, no sentido de acatar a desconstituição da constrição sobre o veículo objeto dos autos.
Na oportunidade, as embargadas pugnaram pela condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o argumento de que esta deu causa à constrição, por não promover a transferência do veículo para seu nome junto ao Detran, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro.
Por meio da petição de ID 235461729, a embargante pugna pela restituição do valor pago pelas despesas de pátio aplicadas em decorrência da apreensão do veículo, no valor de R$ 4.563,08. É o relatório.
DECIDO.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Ademais, como dito acima, as embargadas anuíram com o pedido da Embargante, com o fim de desconstituir as constrições sobre o veículo objeto dos autos.
Em detida análise dos autos, verifica-se que as alegações trazidas pela embargante se encontram respaldadas na prova documental juntada aos autos, de modo que se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Com efeito, os documentos apresentados no ID 227761195 e seguintes apontam que os direitos sobre o veículo em discussão nos presentes embargos foram objeto de negócio jurídico de Compra e Venda, celebrado aos 06/05/2021, ou seja, em momento anterior ao ato que determinou a constrição do veículo, o que afasta a hipótese de fraude ao direito do credor na execução. É inconteste que, na ocasião, não houve a transferência da titularidade do bem perante o órgão administrativo competente (Detran-DF).
Contudo, tal fato não afasta o direito do Embargante, consoante se extrai do enunciado da Súmula nº 84, do STJ, in verbis: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Superada essa questão, como a embargante não se desincumbiu de promover a transferência da titularidade do veículo perante o órgão administrativo de trânsito, desídia esta que ocasionou a constrição do bem móvel, vislumbro ser o caso de aplicação do enunciado da Súmula nº 303, do STJ, que assim determina: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Portanto, o pedido inicial merece parcial procedência, devendo a penhora ser desconstituída, como forma de preservar a posse da terceira embargante.
Quanto aos ônus sucumbenciais, estes devem ser imputados ao Embargante, pois deixou de efetuar a transferência da propriedade do veículo perante o Detran-DF, dando ensejo à lide.
Sob esse mesmo argumento, indefiro o requerimento de restituição das despesas com pátio decorrentes da apreensão do veículo, haja vista que decorrentes da omissão da embargante em promover a transferência do veículo no momento adequado determinado pela lei de trânsito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para desconstituir a constrição que recaía sobre o veículo CHEVROLET SONIC LTZ, placa JKE-2196, renavam *04.***.*74-87.
Promova a Secretaria as diligências necessárias, à retirada de restrições incidente sobre o veículo perante o sistema RENAJUD.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0739790-43.2021.8.07.0001.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o Embargante a arcar com as despesas do processo e com honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de S.I.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de L.M.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DE MESQUITA MENDES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:04
Outras decisões
-
08/04/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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