TJDFT - 0710050-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 22:13
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BISCOTTO E CARAMELLE DE ALIMENTOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BISCOTTO E CARAMELLE DE ALIMENTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710050-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BISCOTTO E CARAMELLE DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendimento ao pedido do credor restaria fadado ao fracasso.
Ademais, a autora não apontou sequer indício de relação da ré com as plataformas de marketplace, no que atendimento ao seu pedido contrariaria os princípios da celeridade e eficiência.
Ocorre que as regras de registro de recebíveis, nos termos da Circular nº 3.952/2019 editada pelo Banco Central do Brasil (BCB), e a Resolução nº 4.734/2019 editada pelo Conselho Monetário Nacional, ditam que recebíveis de cartão, após a efetivação do registro perante uma Entidade Registradora, devidamente autorizada a funcionar pelo BCB, constituem ativos financeiros, denominados de “Unidades de Recebíveis", no que tais mudanças sugerem que a constituição da penhora sobre estes Ativos Financeiros siga o disposto no art. 854 e seguintes do CPC/15 (SISBAJUD) que, por sua vez, nada encontrou, conforme pesquisa passada.
EM resumo: os valores apontados pelo autor, acaso existentes, teriam sido apontados em pesquisa SISBAJUD.
Ademais, a pesquisa INFOJUD também restou prejudicada, o que indica ausência de patrimônio.
Assim, em até 10 dias aponte outra forma de satisfação, sob risco de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:23
Indeferido o pedido de BISCOTTO E CARAMELLE DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 07:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:45
Deferido o pedido de BISCOTTO E CARAMELLE DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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24/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de BISCOTTO E CARAMELLE DE ALIMENTOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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04/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 01/04/2024 23:59.
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06/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:51
Publicado Edital em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO - PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0710050-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BISCOTTO E CARAMELLE DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI Objeto: Citação de ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-80 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nestes Juízo e Cartório tramita a Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0710050-63.2023.8.07.0003, movida por DENIS BARROSO ALBERTO (CPF/CNPJ: *68.***.*69-60); BISCOTTO E CARAMELLE DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-09); contra ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-80); , sendo o presente para CITAR ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-80); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague(m), em 3 (três) dias, a quantia de R$ 58.426,79 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para liquidação da dívida.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da citação.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado no valor integral, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 12:01:33.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
31/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 22:19
Expedição de Edital.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710050-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BISCOTTO E CARAMELLE DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido.
Defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/2015.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do CPC/2015.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:55
Deferido o pedido de BISCOTTO E CARAMELLE DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710050-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BISCOTTO E CARAMELLE DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/01/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
17/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710050-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BISCOTTO E CARAMELLE DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 09:16
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 11:41
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:41
Deferido o pedido de BISCOTTO E CARAMELLE DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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04/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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