TJDFT - 0728409-96.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:21
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:13
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 17:01
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0728409-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: VILANI LOPES DA SILVA BARROS SENTENÇA Cuida-se de pedido de suprimento total de registro de nascimento formulado por VILANI LOPES DA SILVA BARROS.
Alega a requerente que, ao solicitar uma nova via da certidão de nascimento, foi informada pelo Cartório de Registro Civil de Patu/RN acerca da inexistência de registro de nascimento em nome dela.
Acrescenta que a certidão de ID 237914371 foi emitida sem lastro registral, uma vez que no termo 1773, folha 107, livro B-5, consta apenas o registro de casamento dos genitores, com o reconhecimento dos filhos havidos em comum pelo casal (ID 237914377).
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: 1.
Primeira via da certidão de nascimento, ID 237914371; 2. certidão de casamento da requerente, ID 237914373; 3.
Certidão de inteiro teor do casamento dos genitores, ID 237914377.
Pesquisa SERPJUD não localizou registro de nascimento em nome da requerente, ID 238127725.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, ID 238254357. É o relatório.
Decido.
A certidão de nascimento de ID 237914371 indica que o nascimento da requerente teria sido lavrado no termo 1773, folha 107, livro B-5, entretanto aquele termo refere-se, na verdade, ao registro de casamento dos genitores, em que se procedeu ao reconhecimento dos filhos do casal, conforme se verifica pela certidão de casamento de inteiro teor, ID 237914377.
Conclui-se, portanto, que a certidão de nascimento da requerente foi expedida sem lastro registral e, nessa hipótese em que o nascimento não foi lavrado no livro competente, aplica-se o procedimento de suprimento total do ato.
Face ao exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 205-A, § 1º, III, b, do Provimento do CNJ 177, de 15/8/2024, DEFIRO o pedido para autorizar o suprimento total do assento de nascimento de VILANI LOPES DA SILVA, a ser realizado em novo livro e folha.
O assento deverá conter os mesmos dados da certidão de nascimento de ID 237914371.
O registro deverá ser lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Patu/RN.
OFICIE-SE ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal para ciência acerca da lavratura de novo registro de nascimento em nome de VILANI LOPES DA SILVA, prontuário civil 615.371, ID 237914369.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 237914380.
Ressalte-se que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN.
Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento do mandado via CRC-JUD.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
16/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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14/06/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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03/06/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:59
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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02/06/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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02/06/2025 14:14
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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31/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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