TJDFT - 0712775-03.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712775-03.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERLANDIA PEREIRA ARAUJO REU: PUMA INTERNET TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
11/09/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:17
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712775-03.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERLANDIA PEREIRA ARAUJO REU: PUMA INTERNET TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora fez opção pelo "juízo 100% digital", o que deve ser deferido, nos termos da Portaria Conjunta nº29/2021.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Informa a parte autora ter contratado a parte ré “para fornecimento de internet via fibra ótica, em 05/11/2020, ainda quando morava na região, Planaltina/GO”.
Relata que o contrato estabelecia prazo de fidelidade de 12 (doze) meses.
Afirma que, “em meados de junho de 2023, ou seja, mais de 02 (dois) anos do contrato, a autora realizou contato para cancelamento dos serviços, pois não estava satisfeita, mas, a ré ofertou, na oportunidade, a mudança para um plano que melhoraria o fornecimento do serviço, opção aceita pela autora.” Alega não ter sido firmado novo contrato, pois houve apenas alteração do pacote de dados no contrato já existente.
Assevera que, “em novembro de 2023, por motivos pessoais, necessitou mudar de residência para o endereço em que reside atualmente, razão pela qual procurou a ré para encerramento do contrato, considerando que a ré não fornecia o serviço no novo endereço”; contudo, foi surpreendida com a informação de que deveria pagar multa por descumprimento do prazo de fidelidade do contrato.
Alega a ocorrência de falha na prestação do serviço a cargo da ré, pois não foi informada a obrigação de cumprir novo prazo de carência / fidelização, após a mudança do plano anteriormente contratado pela autora.
Defende ser abusiva a cobrança da referida multa pela rescisão do contrato; contudo, não obstante a abusividade da cobrança, a parte ré negativou o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o que lhe causou danos morais.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito no valor de R$ 466,66, referente à multa por suposto descumprimento do prazo de fidelidade do contrato, além de determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo apresentar a última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e faturas de cartão de crédito referentes aos últimos três meses, além de esclarecer a origem dos valores creditados em sua conta bancária, considerando que os vultosos valores indicados no extrato bancário de ID 239382852 - Pág. 1, aparentemente, não se coadunam com a alegação de hipossuficiência econômica.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) apresentar comprovante de endereço atual em seu próprio nome.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 19:32
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:32
Outras decisões
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12/06/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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