TJDFT - 0705331-76.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:56
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDIVALDO AMANCIO LIMA TOCANTINS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS DIRETAMENTE EM CONTA SALÁRIO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO LIVREMENTE PACTUADO.
TEMA 1.085 DO STJ.
LEI DISTRITAL 7.239/2023.
INCONSTITUCIONALIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROMETIMENTO.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO VISLUMBRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que concedeu tutela de urgência para suspensão dos descontos de empréstimos na conta salário do Agravado até o julgamento final do processo. 2.
Cuida-se, ainda, de Agravo de Interno em face de decisão monocrática que não concedeu a atribuição de efeitos suspensivo, em que o Agravante requer reforma da referida decisão, a fim de que a tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem seja indeferida.
II.
Questão em discussão 3.
O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que versa sobre tutela urgência deferida pelo Juízo de origem, razão pela qual a controvérsia a ser dirimida está restrita à análise dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III.
Razões de decidir 4.
A hipótese dos autos configura relação de consumo, visto que se tem, de um lado, um consumidor de serviços bancários e, de outro, um banco, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O caso em exame se amolda a previsão do Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 5.
No julgamento do Tema n. 1.085, o STJ fixou a tese de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” 6.
Embora a Lei Distrital nº 7.239/2023, para assegurar a garantia do mínimo existencial aos endividados do Distrito Federal, tenha estabelecido limites para os empréstimos consignados e com desconto em conta corrente, bem como determinado que a soma dos dois tipos de mútuo não ultrapasse a margem consignável, no julgamento do ADI 0721303-57.2023.8.07.0000, em trâmite nesta Corte, foi declarada a inconstitucionalidade formal do alusivo diploma legal (pela violação ao artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal), bem como material (ante a infringência da norma de reprodução obrigatória contida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988). 7.
Em que pese a menção de normas constitucionais de proteção ao salário, no caso em exame, não houve retenção dolosa do salário por parte do Agravante, mas sim uma disposição por parte do mutuária que, livremente, contratou empréstimos com autorização de desconto em conta salário não padecem de ilegalidade os descontos efetuados na conta salário do Autor-Agravado, haja vista que os contratos de empréstimo foram por ele livremente assentidos. 8.
Não padecem de ilegalidade os descontos efetuados na conta salário do Autor-Agravado, haja vista que os contratos de empréstimo foram por ele livremente assentidos.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820/2003; Lei Distrital n. 7.239/2023.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.085 do STJ.
STJ, EDcl no REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.06.2022. -
30/06/2025 16:40
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:17
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/05/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/04/2025 14:37
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/04/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 14:36
Desentranhado o documento
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EDIVALDO AMANCIO LIMA TOCANTINS em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/03/2025 20:54
Juntada de Petição de agravo interno
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19/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:05
Expedição de Ofício.
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15/02/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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