TJDFT - 0707164-29.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0707164-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: CINTIA PEREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, em desfavor de CINTIA PEREIRA DE PAULA, relativo ao acordo homologado judicialmente.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 14.898,52 (quatorze mil e oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Intime-se a parte executada, por WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no telefone de ID n. 234111202, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:41
Outras decisões
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22/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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14/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:36
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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12/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:15
Outras decisões
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05/08/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CINTIA PEREIRA DE PAULA em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC. -
27/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/06/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:02
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:02
Outras decisões
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10/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CINTIA PEREIRA DE PAULA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 22:48
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2025 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 20:00
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:53
Outras decisões
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19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 19:09
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:09
Declarada incompetência
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13/02/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/02/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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