TJDFT - 0756898-98.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 20:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:41
Homologada a Transação
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06/08/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/08/2025 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2025 03:22
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:08
Recebida a emenda à inicial
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23/06/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/06/2025 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 20:54
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:54
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:20
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0756898-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELINA DE OLIVEIRA PAIXAO REQUERIDO: GABRIEL AGNALDO XAVIER DA SILVA De ordem do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
São considerados válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:13:13. -
13/06/2025 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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