TJDFT - 0703140-25.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703140-25.2025.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A REU: MARCOS SOARES BEZERRA SENTENÇA BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de MARCOS SOARES BEZERRA, sob o fundamento que firmaram cédula de crédito bancária (ID. 240382013), garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo da marca VW Volkswagen, ano do modelo/fabricação: 2020/2019, modelo/versão: UP! Connect 1.0 TSI Total Flex 12V 5P, placa REG3H23, chassi 9BWAH4126LT517879, RENAVAM *12.***.*97-45, combustível: gasolina, cor prata E que a parte requerida está inadimplente .
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID n. 242508990, e cumprida - ID n. 245494576.
A ré purgou tempestivamente a mora, conforme depósitos de IDs n. 244473163 e 248003771, no valor total da dívida indicada na inicial. É o relatório.
Decido.
A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais, sendo que a purga da mora somente é considerada se houver o pagamento da integralidade da dívida.
No caso, a ré efetuou a purga da mora no valor indicado na inicial como sendo a totalidade da dívida, por meio de depósito judicial, dentro do prazo de cinco dias, contados apenas os dias úteis, da execução da liminar.
Assim, o autor não teve a consolidação da propriedade em seu favor, eis que a purga da mora em sua totalidade impede tal fato.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
DETERMINO restituição do veículo para a parte requerida caso tenha sido apreendido e ainda não restituído, no prazo de até 15 dias.
Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969.
Libere-se o veículo no sistema RENAJUD caso ainda esteja com restrição.
Desde já, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados em favor do autor (dados para depósito no ID. 248263825).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2025 18:16
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2025 15:15
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:32
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703140-25.2025.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A REU: MARCOS SOARES BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão de Id 247529354 e comprovante de Id 248023642, intimo a parte autora para manifestação.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
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28/08/2025 21:42
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703140-25.2025.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A REU: MARCOS SOARES BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte ré para pagar o débito remanescente informado na petição de ID 243877881.
Vindo a manifestação do réu, intime-se a parte autora para se manifestar.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para resposta.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/08/2025 12:19
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703140-25.2025.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A REU: MARCOS SOARES BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 244473162 e documentos anexados, conforme determinado no despacho de ID 244908058.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/08/2025 09:48
Recebidos os autos
-
08/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 20:54
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/08/2025 14:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:31
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:30
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/07/2025 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703140-25.2025.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
D.
C.
S.
REU: M.
S.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, desde logo, a tramitação em regime de segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação com tal restrição.
Verifico que na inicial que não consta o depositário para o bem objeto da lide na hipótese de cumprimento da liminar vindicada.
Sendo ele o futuro responsável pela conservação do veículo objeto da lide, determino a emenda à inicial para que seja promovida a sua indicação, com qualificação completa, incluindo o contato telefônico respectivo para fins de viabilizar o cumprimento da apreensão pleiteada.
Na mesma ocasião, deverá a parte autora qualificar as partes conforme os termos do art.319,II, do CPC, indicando o estado civil e profissão da parte ré, bem como, acostar a cópia do gravame.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/06/2025 21:09
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:09
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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