TJDFT - 0715961-44.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715961-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do noticiado pelo Oficial de JustIça quando do cumprimento do mandado de penhora dos direitos possessórios da parte executada sobre o bem situado no Condomínio Estância Mestre Darmas 3, modulo 22, Lote 49, CEP 73380300, Planaltina/DF, não se pode negar que há evidências de que este não mais está na posse do devedor e sim dos atuais ocupantes do imóvel - Sr.
Marcílio Lourenço da Silva e Sra.
Pastouria (ID 241498215).
Assim, expeça-se o mandado de intimação aos ocupantes do imóvel - a ser cumprido no endereço da diligência de ID 241498215 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos e, caso entenda necessário, utilize-se dos meios processuais cabíveis para a defesa de eventuais direitos que alegue possuir sobre o bem situado no Condomínio Estância Mestre Darmas 3, modulo 22, Lote 49, CEP 73380300, Planaltina/DF, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.
Sem prejuízo, considerando que o executado foi citado por edital, certifique nos autos o decurso do prazo para manifedtação quanto à penhora e avaliação de ID 241498215.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 20:32
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:32
Outras decisões
-
08/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715961-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA Decisão A parte exequente requer, ao ID 235941498, a penhora de direitos possessórios sobre imóvel irregular Condomínio Estância Mestre Darmas 3, modulo 22, Lote 49, CEP 73380300, Planaltina/DF; Inscrição de IPTU: 51241846 pertencente ao devedor.
Acostou aos autos a ficha de cadastro imobiliário do Governo do DF que demonstra que o imóvel tem como proprietário o devedor.
Não há óbice legal à penhora dos direitos possessórios relativos à imóvel irregular, uma vez que, além de tais direitos ostentarem expressão econômica, não figuram no rol de impenhorabilidade previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento deste Tribunal, veja-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
A penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos.
Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão não pode sofrer alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1204109, 07073601220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, em que pese o fato de o imóvel em questão se encontrar localizado em loteamento irregular, não há que se falar em impenhorabilidade, haja vista a penhora não recair sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os seus direitos possessórios, dotados de valor econômico e situado em área passível de regularização pelo Poder Público local.
Dentro disso, a medida orquestrada encontra-se fundada no inciso XIII, do artigo 835, do CPC, tratando-se de verdadeira ordem de penhora de "outros direitos" , como assegura o aresto: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
NÃO CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS.
PONTOS CONTROVERTIDOS CORRELACIONADOS.
PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
CABIMENTO (CPC/2015, ART. 935, XII).
RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
VALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
EXCEÇÃO (STJ, SÚMULA 549 E LEI N. 8.009/90, ART. 3º, VII).
DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. 1.
Carece de lastro a alegação de impenhorabilidade de imóvel pelo fato de o bem se encontrar localizado em loteamento irregular, haja vista que a constrição judicialmente imposta não incide sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos possessórios (CPC/2015, art. 835, XII), os quais são dotados de valor econômico, principalmente por estar tal bem situado em área de elevado padrão econômico e passível de regularização pelo Poder Público local, diante da nova política fundiária em curso.1.1.
In casu, não é a propriedade imobiliária titularizada pela TERRACAP o objeto da penhora determinada no processo de origem, de modo que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC/2015, e, por conseguinte, não viola o disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n. 6.766/79. 1.2.
Na verdade, a ordem de penhora deu-se sobre "outros direitos" da parte executada, com espeque na previsão contida no inciso XIII do artigo 835 do estatuto processual civil vigente, consubstanciado no direito possessório que exerce sobre bem imóvel, e que, por ser dotado de indubitável valor econômico, pode ser penhorado com o fito de satisfazer do débito do seu titular.
Precedentes: Acórdão n.1027830, Acórdão n.1027472, Acórdão n.990646, etc. (...) 3.
Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1076467, 07124662320178070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A exequente acostou aos autos a ficha de cadastro imobiliário do Governo do DF que demonstra que o imóvel tem como proprietário o devedor (ID 239197974).
Ante o exposto, defiro a penhora sobre os direitos possessórios da parte executada sobre o bem descrito ao ID239197974, qual seja: Condomínio Estância Mestre Darmas 3, modulo 22, Lote 49, CEP 73380300, Planaltina/DF; Inscrição de IPTU: 51241846.
Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos direitos possessórios sobre o referido imóvel.
Ficam os executados constituídos fiéis depositários do bem, nos termos da lei. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 22:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 22:45
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
17/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 23:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 23:35
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:46
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:21
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:01
Publicado Edital em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:28
Expedição de Edital.
-
04/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/06/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/06/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:33
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:33
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059324-97.2010.8.07.0001
Disbrave Locadora de Veiculos LTDA
Rinaldo Sales de Andrade
Advogado: Debora Silva de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 15:21
Processo nº 0011639-03.2015.8.07.0007
Josilene Fleury de Souza
Marilene Fleury de Souza
Advogado: Wesley Carneiro de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 18:25
Processo nº 0700212-74.2025.8.07.0020
Eduardo Catananti Junqueira
Cleomar Vilela de Sousa
Advogado: Edna Rabelo Quirino Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 18:17
Processo nº 0709537-15.2025.8.07.0007
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Vera Lucia Ortega de Morais
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 18:02
Processo nº 0705675-57.2025.8.07.0000
Murilo de Menezes Abreu
Perboni &Amp; Perboni LTDA
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 14:47