TJDFT - 0729387-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 16:07
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0729387-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DEBORAH ARAUJO DE ALMEIDA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. formula pedido de desistência da ação ao Id 243025187.
Como ainda não foi apresentada defesa, não é necessária a anuência da parte ré, conforme dispõe o art. 485, 4º do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação.
Extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios.
Não foi realizada restrição no cadastro do veículo.
Retiro o sigilo dos autos.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
06/08/2025 09:46
Recebidos os autos
-
06/08/2025 09:46
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:26
Outras decisões
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09/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:33
Outras decisões
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30/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729387-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: D.
A.
D.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a distribuição da presente ação na Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que nenhuma das partes nela possui domicílio, sendo o do autor na cidade de São Paulo e o do requerido na cidade-satélite de Sobradinho, que, pelas regras de organização judiciária do DF, é abrangida pela Circunscrição Judiciária do referido local.
Advirto que não é possível a escolha do foro de forma absolutamente aleatória, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do Juiz Natural, ainda mais quando é certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto relação jurídica que se caracteriza como de serviços a consumidor final, sujeitando-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, dentre diversas normas, a facilitação da defesa do consumidor em juízo.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR RÉU.
NORMAS DE ORDEM PÚBLICA.
FORO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. "Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta.
Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2.
Conflito negativo de competência não acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante" (Acórdão 1268752, 07193653220208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2020, publicado no DJE: 6/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Conflito de competência admitido e declarado competente para processar e julgar o processo de origem o JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS, Juízo Suscitante. (Acórdão 1279497, 07138987220208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, , Relator Designado:MARIA IVATÔNIA 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:35
Outras decisões
-
05/06/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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