TJDFT - 0704640-40.2017.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 17:43
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DAVID em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704640-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DAVID EXECUTADO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Na petição juntada no ID: 237718432 a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que o crédito exequendo foi objeto de liquidação nos autos n. 0076188-50.2009.8.07.0001, tendo sido homologado no valor de R$ 438,20, conforme com a decisão datada em 4.5.2022, transitada em julgado em 8.6.2022, resultando na extinção do processo e correlata expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo recuperacional.
Sustentou que o referido crédito possui natureza recursal, sendo indevido o prosseguimento da demanda, requerendo a extinção do processo, bem como a condenação da parte exequente em sanção por litigância de má-fé.
Em sua manifestação a parte exequente informou que "com efeito, houve drástica redução do crédito da exequente apurado pela d. contadoria judicial, o que não foi observado pelo advogado, que tomou por base cálculo, para atualização da dívida a última planilha de cálculo – elaborada pela d. contadoria judicial, que constava em seu sistema interno de acompanhamento de processo, incorrendo em erro na apresentação do pedido, considerando que o feito já estava arquivado", e pugnou pela não condenação ao pagamento de multa (ID: 239199048). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifico que a parte exequente não detém interesse de agir, haja vista que já ocorrida a liquidação do crédito, o qual detém natureza concursal, consoante expedição da certidão de crédito para habilitação no Juízo competente.
Por outro lado, por vislumbrar a ocorrência de erro material relativamente ao cálculo do crédito exequendo, não há subsunção a quaisquer condutas antijurídicas descritas objetivamente no art. 80 do CPC.
Por isso, não há se falar em condenação por litigância de má-fé.
Ante tudo o que expus, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Indefiro a condenação da parte exequente por litigância de má-fé.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8.º, do CPC).
Todavia, a exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa em virtude de anterior concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3. do CPC).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2025, 19:44:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
20/07/2025 21:07
Recebidos os autos
-
20/07/2025 21:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 22:44
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DAVID em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
06/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2024 13:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2023 12:35
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/03/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2017 18:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/10/2017 23:59:59.
-
14/10/2017 18:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DAVID em 13/10/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 17:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DAVID em 21/09/2017 23:59:59.
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22/09/2017 02:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 03:00
Publicado Decisão em 21/09/2017.
-
21/09/2017 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 12:19
Recebidos os autos
-
19/09/2017 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2017 19:26
Conclusos para decisão para ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/09/2017 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 02:09
Publicado Decisão em 30/08/2017.
-
29/08/2017 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 17:17
Recebidos os autos
-
25/08/2017 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2017 17:15
Conclusos para decisão para ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/08/2017 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2017 04:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/08/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 03:06
Publicado Intimação em 28/07/2017.
-
28/07/2017 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2017 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2017 14:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2017 00:41
Publicado Decisão em 04/07/2017.
-
03/07/2017 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2017 16:27
Recebidos os autos
-
30/06/2017 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2017 13:04
Conclusos para decisão para ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/06/2017 04:07
Processo Desarquivado
-
26/06/2017 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2017 13:05
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2017 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2017 13:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DAVID - CPF: *51.***.*50-72 (EXEQUENTE) em 22/05/2017.
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23/05/2017 03:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DAVID em 22/05/2017 23:59:59.
-
12/05/2017 03:05
Publicado Decisão em 12/05/2017.
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11/05/2017 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2017 18:37
Recebidos os autos
-
08/05/2017 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2017 14:48
Conclusos para julgamento para ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/05/2017 18:17
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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03/05/2017 15:15
Recebidos os autos
-
03/05/2017 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/04/2017 16:59
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/04/2017 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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