TJDFT - 0725567-49.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:41
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:02
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:02
Prejudicado o pedido de UILSON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *92.***.*82-00 (PACIENTE)
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17/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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12/07/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 02:18
Decorrido prazo de TAYANA CASTRO DE BARROS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:18
Decorrido prazo de UILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0725567-49.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: UILSON RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRANTE: TAYANA CASTRO DE BARROS AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por TAYANA CASTRO DE BARROS, advogada constituída com OAB/DF nº 67.584, em favor de UILSON RODRIGUES DOS SANTO, preso desde 24/6/2025, pela suposta prática do delito descrito no artigo 155 § 4º, inciso IV, do Código Penal, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia - NAC que converteu o flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública (fls. 17/20).
Alega a impetrante (fls. 2/15), que a prisão preventiva é desproporcional e desnecessária, uma vez que o paciente possui quase 60 anos de idade, é portador de diabetes, tem residência fixa e presta suporte essencial à filha gestante de alto risco, além de cuidar do neto menor.
Sustenta que a decisão judicial se baseou em fundamentos genéricos e abstratos, sem demonstrar periculosidade concreta, contrariando o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal e o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta que a coautora do fato, Alice de Araújo Silva Galeno, assumiu integralmente a autoria do furto e declarou não conhecer o paciente, tendo sido colocada em liberdade, o que evidencia tratamento desigual.
Assevera suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo e proibição de frequentar o local dos fatos, conforme artigo 319 do Código de Processo Penal.
Aduz que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, além de representar antecipação de pena, especialmente diante da possibilidade de eventual condenação em regime semiaberto.
Ressalta ainda que o paciente possui cirurgia odontológica agendada e que sua permanência no cárcere compromete o tratamento médico necessário, agravando seu estado de saúde.
A defesa destaca que o paciente já foi mantido preso anteriormente por três meses em outro processo, do qual foi absolvido, e que a atual prisão se baseia novamente apenas na reincidência, sem provas concretas de autoria.
Requer-se, com isso, liminarmente, com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas. É o relatório.
Decido.
No que tange à necessidade da prisão preventiva, num exame superficial, persistem os fundamentos para a sua manutenção, uma vez que seus requisitos, elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, se encontram presentes.
O fumus comissi delicti, consubstanciado na presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria restou demonstrado mediante o Auto de Prisão em Flagrante n° 756/2025 (fls. 31/47), Auto de Apresentação e Apreensão nº 455/2025 (fl. 48), Termo de Restituição nº 297/2025 (fl. 49) e Comunicação de Ocorrência Policial n° 4.618/2025-1 (fls. 62/67).
O periculum libertatis também restou evidenciado pela condição de reincidência do paciente, pois, segundo consta da sua folha de antecedentes penais (fls. 88/92) ele ostenta passagens três condenações definitivas por furto qualificado, o que consubstanciam elementos aptos a demonstrar a sua recalcitrância no cometimento de atos ilícitos, a revelar a necessidade de se resguardar a ordem pública.
Neste contexto, o MM.
Juiz de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia, com acerto, converteu o flagrante em prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 17/20): Os fatos apurados evidenciam periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária, suficiente e adequada para conter o ímpeto delitivo.
Desse modo, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, seja pela gravidade em concreto dos fatos apurados, seja para impedir a reiteração criminosa.
De acordo com Welbert, balconista na farmácia, o custodiado Uilson e Alice entraram juntos na drogaria.
Enquanto o conduzido pedia produtos que não tinham na farmácia, Alice pegou três polivitamínicos que custam ao total R$ 662,20.
O funcionário passou próximo quando Alice colocava as vitaminas na bolsa.
Em consulta ao sistema de câmeras CFTV, pôde confirmar o fato.
Ambos saíram dizendo que não tinham levado nada do local; porém, após bastante insistência, Alice devolveu os produtos que estavam dentro da bolsa.
Então o conduzido intimidou o declarante afirmando que era para sair do local e voltar para a drogaria, pois já haviam devolvido os produtos.
Os policiais encontraram o conduzido a uns 100 metros de distância da farmácia.
Pelas imagens, visualizaram os autores entram juntos e saem juntos após Alice subtrair produtos.
A função do custodiado era distrair os atendentes.
Os autores já teriam praticado outros furtos na loja.
Há, pois, materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
O custodiado ostenta condenações três definitivas por furto qualificado (fatos de 2017 e 2022) e uma embriaguez ao volante.
Nesse contexto, verifica-se a reiteração em delitos contra o patrimônio.
Além disso, estava em cumprimento de pena, portanto sujeito a maiores restrições.
Incabíveis as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, por inadequadas e insuficientes no contexto dos autos. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de UILSON RODRIGUES DOS SANTOS, nascido em 03/10/1966, filho de Francisca Rodrigues dos Santos, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Oficie-se à VEP para comunicar a prisão em flagrante do custodiado. (grifo nosso).
Não se pode olvidar que a definição de ordem pública alcança a prevenção de reprodução de fatos criminosos e o acautelamento do meio social em face da gravidade do crime, conforme esta colenda Corte também já teve a oportunidade de se posicionar quando pontificou que “O conceito de ordem pública envolve tanto a prevenção da prática de novos crimes quanto a preservação da segurança social, sendo relevante a probabilidade de reiteração delitiva, diante da gravidade concreta das circunstâncias do crime.” (Acórdão 1923936, 0732124-86.2024.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024.) Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo certo que, no presente caso, a decisão proferida foi clara e devidamente motivada, tendo examinado a materialidade e os indícios da autoria com fundamento na prova coligida, e consignado expressamente as razões da segregação, do que se constata, guarda a decisão pertinência com os fatos, tendo demonstrado a potencial periculosidade do agente.
Com efeito, a prisão cautelar não viola os princípios da presunção de inocência e proporcionalidade, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mas destina-se a acautelar a atividade estatal. (HC 253038, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06/03/2025, PUBLIC 07/03/2025).
Repisa-se que o paciente é reincidente em crime contra o patrimônio, foi solto em 13/1/2023 e voltou a delinquir, o que constitui elemento suficiente para evidenciar sua reiteração delitiva, revelando a necessidade de se resguardar a ordem pública.
Cabe reforçar que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, que visa pôr fim a ato manifestamente ilegal, e/ou, abusivo, o que não ficou comprovado na hipótese, uma vez que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, razão pela qual, não merece a censura monocrática por parte desta Relatora, mas sim a submissão do pedido à decisão colegiada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 19:09:43.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
28/06/2025 20:26
Indeferido o pedido de UILSON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *92.***.*82-00 (PACIENTE)
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26/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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26/06/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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