TJDFT - 0705583-67.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por seu advogado, não recolheu as custas no prazo assinalado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Expeça-se ofício ao relator do Agravo de Instrumento ID 242274611, para que tome ciência acerca do teor da presente sentença.
Atribuo força de ofício à presente sentença.
DF, 1 de setembro de 2025 11:31:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/09/2025 12:16
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:16
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de HEREMIAS JOSE RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor do despacho retro, proferido no Agravo de Instrumento, por meio do qual se constata que o autor/agravante não formulou pedido liminar.
Assim, recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). -
21/07/2025 10:41
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:42
Gratuidade da justiça não concedida a HEREMIAS JOSE RODRIGUES - CPF: *42.***.*00-25 (AUTOR).
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06/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/05/2025 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:56
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:56
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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