TJDFT - 0720096-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
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22/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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22/08/2025 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 13:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:31
Determinada a devolução dos autos à origem para
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22/08/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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22/08/2025 12:44
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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22/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
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07/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 13:30, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 14:20
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BSB - VISTOS DE VIAGENS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720096-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BSB - VISTOS DE VIAGENS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO CAETANO ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por BSB - VISTOS DE VIAGENS LTDA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Passo a analisar as questões pendentes, nos temos do art. 357 do CPC.
Decido.
Da Ausência de Interesse de Agir Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via declaratória c/c indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a autora formalizasse, previamente, pedido administrativo junto ao demandado como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual REJEITO essa preliminar.
Do Ônus da Prova Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada com a inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois o demandado é empresa de grande porte, atuante no mercado financeiro, e detentor de todas as informações referentes às operações e aos contratos questionados.
Considerando a inversão do ônus probatório, confiro ao demandado o prazo de 15 (quinze) dias para que indique eventuais provas que pretenda produzir.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 22:17
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 06:47
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:56
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:56
Outras decisões
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02/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/04/2025 11:31
Juntada de Petição de comprovante
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25/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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