TJDFT - 0709397-39.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709397-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL J.S - SETOR HABITACIONAL DE VICENTE PIRES - CEP: 72.007-150 REVEL: VERA LUCIA APRIGIO DAMASCENO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 10:02:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:07
Homologada a Transação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709397-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL J.S - SETOR HABITACIONAL DE VICENTE PIRES - CEP: 72.007-150 REVEL: VERA LUCIA APRIGIO DAMASCENO SENTENÇA ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL J.S - SETOR HABITACIONAL DE VICENTE PIRES ajuizou ação de cobrança em face de VERA LUCIA APRIGIO DAMASCENO, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 203, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais descritas na planilha de ID 234549001, perfazendo o débito o valor de R$ 446,45 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 244321913. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata da assembleia condominial que instituiu o valor das taxas condominiais e a planilha do débito.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade 203, descritas na planilha de ID 234549001, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 09:11:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/08/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2025 20:37
Recebidos os autos
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29/07/2025 20:37
Decretada a revelia
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25/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA APRIGIO DAMASCENO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 23:23
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:23
Outras decisões
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20/05/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:23
Recebidos os autos
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06/05/2025 21:23
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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