TJDFT - 0038747-40.2006.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ELMIRIA RODRIGUES DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA GOMES DE LIMA MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por LUCIA DE FATIMA GOMES DE LIMA MEDEIROS em face de ELMIRIA RODRIGUES DE SOUZA, todos qualificados no processo.
O feito foi inicialmente ajuizado no ano de 2006.
Já, por meio da decisão de ID 34438439, publicada em 27/11/2018, o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora.
Após, a parte autora não logrou mais êxito em localizar novos bens passíveis de penhora.
Por fim, as partes foram intimadas pelo despacho de ID 238138457 para se manifestarem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, quedando-se ambas inertes. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, compulsando detidamente os autos, entendo ser aplicável o prazo prescricional seis meses para a execução de título extrajudicial lastreado por cheque, conforme estabelecido pelo art. 59, da Lei nº 7.357/85.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 27 de maio de 2020 foi ultrapassado o prazo de 06 meses, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 27/11/2018.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. -
16/06/2025 11:19
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:19
Declarada decadência ou prescrição
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13/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ELMIRIA RODRIGUES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/06/2025 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2025 10:57
Processo Desarquivado
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30/11/2023 17:00
Arquivado Provisoramente
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30/11/2023 16:41
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
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29/11/2023 18:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/07/2022 19:43
Arquivado Provisoramente
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06/07/2022 19:40
Processo Desarquivado
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10/07/2019 14:21
Arquivado Provisoramente
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10/07/2019 14:21
Juntada de Certidão
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09/07/2019 20:11
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA GOMES DE LIMA MEDEIROS em 08/07/2019 23:59:59.
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15/06/2019 12:22
Publicado Decisão em 14/06/2019.
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15/06/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2019 11:47
Publicado Certidão em 14/06/2019.
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15/06/2019 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 15:47
Recebidos os autos
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12/06/2019 15:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/06/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/06/2019 15:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2019 15:06
Juntada de Certidão
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11/06/2019 18:44
Decorrido prazo de ELMIRIA RODRIGUES DE SOUZA em 10/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 05:57
Publicado Certidão em 20/05/2019.
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18/05/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 14:26
Juntada de Certidão
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16/05/2019 14:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2019 14:12
Juntada de Certidão
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16/05/2019 13:53
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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15/05/2019 19:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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