TJDFT - 0719697-14.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:55
Deferido o pedido de JOSE EUSTAQUIO DOS SANTOS - CPF: *59.***.*55-53 (AUTOR).
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06/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719697-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EUSTAQUIO DOS SANTOS REQUERIDO: CHRISTIANY TEODORO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais ajuizada por José Eustáquio dos Santos em face de Christiany Teodoro da Silva.
Alega o autor que é coproprietário do imóvel situado na QNN 21, Conjunto H, casa 37, em Ceilândia/DF, por força de formal de partilha expedido nos autos do inventário de seus genitores (proc. nº 0704839-22.2018.8.07.0003), tendo a requerida sido nomeada inventariante.
Sustenta que a requerida não registrou o formal de partilha, apropriando-se dos frutos do imóvel (aluguéis), em prejuízo dos demais herdeiros.
Postula a condenação da requerida ao registro do formal de partilha e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como requer tutela de urgência para determinação imediata do registro.
Junta diversos documentos, dentre os quais o formal de partilha (ID 240248608), sentença de prestação de contas (ID 240248599), decisão de nomeação da inventariante (ID 240248595), matrícula do imóvel (ID 240246040), declaração de hipossuficiência (ID 240246042), comprovante de rendimentos (ID 240246038) e procuração (ID 240246034).
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Verifico, inicialmente, que não foi juntado comprovante de residência atualizado em nome do autor, conforme certificado em ID 240287950.
Além disso, observa-se que a matrícula do imóvel objeto da lide (ID 240246040) indica que o bem está registrado em nome da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, não havendo registro em nome dos falecidos de cujos espólios derivaria a herança alegada.
Em razão disso, é imprescindível que o autor esclareça se os falecidos detinham direitos possessórios ou aquisitivos formalmente reconhecidos sobre o bem, indicando os documentos jurídicos que confeririam legitimidade à transmissão hereditária do imóvel, bem como a viabilidade do registro do formal de partilha perante o cartório competente.
Tais esclarecimentos são essenciais, especialmente diante do pedido de imposição à requerida da obrigação de promover o referido registro, sob pena de multa diária.
Ante o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: 1.
Juntar comprovante de residência atualizado, em seu nome. 2.
Esclarecer qual a natureza da relação jurídica dos direitos transmitidos relativos ao imóvel objeto da partilha tendo em vista que a matrícula está em nome da TERRACAP.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
30/06/2025 20:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:15
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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