TJDFT - 0703791-48.2025.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703791-48.2025.8.07.0014 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de alvará proposta por PEDRO LUIZ LEÃO ANCONI, representado por seu curador PAULO SÉRGIO LEÃO ANCONI, por meio da qual se pretende a alienação da quota-parte pertencente ao interditado de um imóvel, bem como a aquisição da quota remanescente de 25% de um veículo automotor.
Ambos os bens (quota parte) foram recebidos em herança e atualmente estão em condomínio com outros herdeiros.
A medida é justificada pelo elevado custo de manutenção e pela necessidade de converter o patrimônio do curatelado em numerário, a fim de assegurar recursos para o seu sustento.
O veículo em questão é um VW Polo Sedan 1.6 Comfort, ano/modelo 2007, movido a álcool/gasolina, cor prata, placa JKG7007, chassi nº 9BWJB09N07P022018, Renavam nº *09.***.*12-02 (CRLV no ID 242077965; tabela FIPE no ID 242077966).
O imóvel corresponde à loja nº 50, com subsolo, localizada no pavimento térreo do Bloco D, Quadra 313, Setor Comercial Local Norte, em Brasília/DF, registrada sob a matrícula nº 32.200 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF (Certidão de Matrícula no ID 242077964).
Consta da certidão de matrícula que o autor é proprietário de 25% do referido imóvel, enquanto em relação ao veículo afirma deter 75%, pretendendo adquirir a parte restante.
Os herdeiros concordam com a alienação do imóvel, embora não haja proposta formalizada, razão pela qual requer-se avaliação judicial.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, condicionando-se a autorização judicial à prévia avaliação dos bens, a fim de resguardar o interesse do interditado (ID 244689731).
Nos termos da decisão de ID 245684558, foi determinada a emenda à inicial para que o autor esclarecesse a divergência existente quanto ao percentual de titularidade no veículo.
No ID 249135379, foi juntada a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (ano-calendário 2017) do autor, na qual consta a informação de que teria recebido 12,50% do veículo como herança de Luiz Clovis Anconi e outros 12,50% como herança de Carmem de Lourdes Leão Anconi, além de ter adquirido 25% de Antonio Carlos Leão Anconi e 25% de Paulo Sergio Leão Anconi, perfazendo, segundo declarado, a titularidade de 75% do automóvel.
Nos IDs 247296073 e 247296074, foram ainda apresentadas as declarações de imposto de renda de Antonio Carlos Leão Anconi e de Paulo Sergio Leão Anconi, referentes ao mesmo ano-calendário, nas quais ambos declaram ter vendido, cada um, 25% do veículo ao autor.
Custas iniciais Recolhimento comprovado no ID 246554964.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 233252811) e a emenda de ID 242077954.
Considerando que o Ministério Público já se manifestou nos autos e que no ID 242077966 consta termo de avaliação do veículo emitido pela FIPE, determino a expedição de mandado para avaliação do imóvel descrito na Certidão de Matrícula de ID 242077964.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/09/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/09/2025 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703791-48.2025.8.07.0014 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, o item “c” da decisão de ID 245684558, uma vez que se limitou a anexar declaração de imposto de renda de terceiro, na qual se menciona a alienação de 25% do veículo em favor do autor.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/09/2025 11:44
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/08/2025 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703791-48.2025.8.07.0014 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por PEDRO LUIZ LEÃO ANCONI, representado por seu curador PAULO SÉRGIO LEÃO ANCONI, por meio da qual se pretende a alienação da quota-parte pertencente ao interditado de um imóvel, bem como a aquisição da quota remanescente de 25% de um veículo automotor.
Ambos os bens (quota parte) foram recebidos em herança e atualmente estão em condomínio com outros herdeiros.
A medida é justificada pelo elevado custo de manutenção e pela necessidade de converter o patrimônio do curatelado em numerário, a fim de assegurar recursos para o seu sustento.
O veículo em questão é um VW Polo Sedan 1.6 Comfort, ano/modelo 2007, movido a álcool/gasolina, cor prata, placa JKG7007, chassi nº 9BWJB09N07P022018, Renavam nº *09.***.*12-02 (CRLV no ID 242077965; tabela FIPE no ID 242077966).
O imóvel corresponde à loja nº 50, com subsolo, localizada no pavimento térreo do Bloco D, Quadra 313, Setor Comercial Local Norte, em Brasília/DF, registrada sob a matrícula nº 32.200 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF (Certidão de Matrícula no ID 242077964).
Consta da certidão de matrícula que o autor é proprietário de 25% do referido imóvel, enquanto em relação ao veículo afirma deter 75%, pretendendo adquirir a parte restante.
Os herdeiros concordam com a alienação do imóvel, embora não haja proposta formalizada, razão pela qual requer-se avaliação judicial.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, condicionando-se a autorização judicial à prévia avaliação dos bens, a fim de resguardar o interesse do interditado (ID 244689731).
Prioridade de tramitação Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
CADASTRE-SE.
Emenda Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, atendendo as determinações abaixo: a) Comprovar o recolhimento das custas processuais; b) Juntar cópia da sentença de interdição, conforme já determinado; c) Esclarecer a divergência quanto ao percentual de titularidade no veículo, uma vez que a Escritura Pública de Inventário e Partilha Amigável (ID 233252837) indica que, em virtude do falecimento da genitora, o autor recebeu, como quinhão hereditário, a quota-parte ideal de doze e meio por cento de diversos bens, entre eles cinquenta por cento do veículo descrito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/08/2025 10:40
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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31/07/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LEAO ANCONI em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703791-48.2025.8.07.0014 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por PEDRO LUIZ LEÃO ANCONI, representado por seu curador PAULO SÉRGIO LEÃO ANCONI, na qual se requer, em síntese, a dissolução do condomínio e/ou a autorização para alienação da cota-parte de bens provenientes de inventário, notadamente um imóvel e um veículo automotor.
Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para esclarecer se o pedido formulado se refere à dissolução de condomínio existente sobre os bens inventariados (imóvel e veículo), com eventual alienação judicial do todo, ou se pretende apenas autorização judicial para alienação da quota-parte pertencente ao interditado Pedro Luiz Leão Anconi.
Nesse contexto, deverá informar se há acordo (ou não) entre os condôminos quanto à venda dos bens e se existem propostas de compra formalizadas para os bens indicados (imóvel e/ou veículo), devendo juntar cópia das propostas, caso existentes.
Além disso, deverá a parte autora juntar aos autos os seguintes documentos: a) Cópia da sentença de interdição de e certidão de trânsito em julgado; b) Certidão de matrícula do imóvel; c) CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento atualizado (exercício atual) do veículo descrito na inicial; d) Consulta atualizada da Tabela FIPE do veículo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/06/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:28
Declarada incompetência
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28/05/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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13/05/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 18:27
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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25/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:09
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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22/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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