TJDFT - 0713006-69.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:06
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/08/2025 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:31
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/07/2025 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/07/2025 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/07/2025 13:40
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:40
Determinada a distribuição do feito
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02/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713006-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MARIA ALVES DA COSTA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste cumulativo por faixa etária e anual com pedido de repetição de indébito, ajuizada por Selma Maria Alves da Costa em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
A autora afirma ter aderido ao plano de saúde coletivo administrado pela ré, e alega que, após completar 59 anos, sua mensalidade foi majorada abruptamente, sem prévia comunicação e em desacordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Segundo a petição inicial, o valor da mensalidade passou de R$ 1.484,60, em junho de 2021, para R$ 4.946,63, em dezembro de 2023.
A autora sustenta que a majoração resultou da aplicação conjunta e não discriminada dos reajustes anual e por faixa etária, com índices superiores aos autorizados pela ANS e sem a devida justificativa atuarial, o que teria acarretado desequilíbrio contratual, onerosidade excessiva e prejuízo à continuidade da cobertura.
Requereu a substituição dos índices praticados pelos definidos pela ANS para planos individuais, além da restituição dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros legais, nos limites da prescrição trienal.
Também pediu o reconhecimento da abusividade contratual, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tramitação prioritária por ser idosa, e a decretação do segredo de justiça.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Ao examinar a petição inicial e os documentos anexados, verifico que não foram atendidos integralmente os requisitos dos arts. 319 e 321 do CPC, sendo necessária a emenda da inicial pelas seguintes razões: (1) Especificação do valor da causa e do indébito: A planilha de cálculo apresentada (ID 237436093) não individualiza os valores que a autora entende indevidos e tampouco indica os valores corretos que seriam devidos segundo a tabela de reajustes anuais da ANS, conforme requer no pedido. É indispensável que a parte apresente memória de cálculo discriminada, demonstrando: quais valores efetivamente pagou por mês; quais valores entende que deveria ter pago, com base nos índices da ANS; qual a diferença apurada e acumulada que entende passível de repetição de indébito. (2) A procuração juntada (ID 237109550) é datada de 17/05/2024.
Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 03/06/2025, é recomendável que seja juntada procuração atualizada, compatível com a data da propositura. (3) Verifica-se que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. (4) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e e) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas. À Secretaria: Retire-se o sigilo dos autos, visto que não se trata dos casos de exceção descritos no art. 189 do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
01/07/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 20:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/06/2025 22:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:33
Declarada incompetência
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28/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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