TJDFT - 0725731-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 02:52
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 03:17
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725731-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATASHA CRISTINA TARRADT BORGES REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A., CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora, devidamente intimada acerca da necessidade de acostar aos autos os negócios jurídicos entabulados com o respectivo saldo devedor, não cumpriu o determinado, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, quedando inerte quanto a esse ponto.
Cuida-se de DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, nos termos do artigo 320 do CPC.
Mais ainda: uma petição inicial que não expõe, nem analisa, nem apresenta tais documentos é uma petição abstrata e genérica, deslocada de dados concretos.
Há uma inadmissível inversão processual e lógica, uma demanda veramente temerária, pois o autor apresenta pretensões descoladas e desconectadas de informações concretas.
Ingressar com uma demanda na qual se busca a suspender contratos PRESSUPÕE, de maneira LÓGICA, ANTECEDENTE e INDISPENSÁVEL, que a exordial esteja DEVIDAMENTE BASEADA E ANCORADA na documentação mencionada na exordial, que, ab ovo, deve acompanhá-la.
Para que haja a propositura de uma demanda concreta e responsável, o requerente deve, primeiro, promover o requerimento administrativo da documentação mencionada e, aí assim, após analisá-los, expor razões de fato e de direito REAL E DEVIDAMENTE FUNDEADAS em bases concretas - a mencionada documentação.
Nessa esteira, imperioso consignar que não cabe a este Órgão empreender diligências a fim de ordenar que a parte ré exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, visto tratar de ônus processual privativo da parte autora.
Melhor dizendo, quando do impulso da maquina jurisdicional, deve indicar os fundamentos jurídicos do pedido juntamente das provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, III e VI, do Código de Processo Civil).
Sendo assim, caso não possua os instrumentos, a parte autora deve ajuizar ação de exibição de documentos, comprovando que, por meio de canal oficial de atendimento das instituições demandadas, solicitou os documentos, mas lhe foram negados ou, ainda, não lhe foram disponibilizados em tempo razoável (STJ, Tema 1132).
Ademais, disciplinando a temática de maneira específica, o art. 2º da Lei 14.509/2022 dispõe que os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento, não podendo exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensais (art. 2º, p. único, da Lei 14.509/2022).
De maneira complementar, estatui o art. 3º, I, que quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º da mencionada Lei, será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por militares das Forças Armadas.
Asseverando a parte autora de que, atualmente, sua margem descontada é de 43%, perfaz-se imprescindível o registro de que os descontos encontram-se circunscritos ao patamar legal positivado.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 20:36
Recebidos os autos
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06/06/2025 20:36
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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