TJDFT - 0703459-02.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de FABIANO OLIVEIRA DA CRUZ em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 20:35
Recebidos os autos
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19/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:35
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FABIANO OLIVEIRA DA CRUZ em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de FABIANO OLIVEIRA DA CRUZ em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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23/07/2025 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2025 02:23
Recebidos os autos
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22/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 22:20
Recebidos os autos
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20/06/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/06/2025 09:23
Mandado devolvido redistribuido
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703459-02.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO OLIVEIRA DA CRUZ REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por FABIANO OLIVEIRA DA CRUZ, objetivando que a parte requerida, NEOENERGIA, proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel Quadra 13 Conjunto J Casa 29, Paranoá - DF, Código do Cliente 2.780.902-1.
Descreve a parte autora que no dia 05 de junho de 2025, o fornecimento foi interrompido de forma abrupta, após visita de funcionário da parte requerida, que procedeu à remoção do relógio medidor, sem aviso prévio, sob a justificativa de que haveria três ciclos sem faturamento.
Aduz que vinha recebendo normalmente suas faturas, todas devidamente quitadas, inexistindo qualquer débito.
Ao buscar atendimento presencial, o Requerente foi informado por preposto do Requerido de que não havia justificativa clara para a remoção, sendo então aberto o protocolo nº 84091724.
Junta ao pedido documentos pessoais e comprovantes de pagamentos referentes aos meses março, abril e maio de 2025 (ID's 238733575, 238733576 e 238733577), dentre outros.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora busca ter restabelecido o fornecimento de energia elétrica de sua residência, serviço considerado essencial pela legislação brasileira.
A falta ou suspensão deste serviço pode comprometer seriamente a realização de tarefas domésticas básicas, como iluminação, conservação de alimentos e medicamentos, utilização de eletrodomésticos; afetando não apenas o conforto, mas também a segurança e a dignidade das pessoas residentes no imóvel.
No Distrito Federal, o fornecimento do serviço de energia elétrica residencial foi concedido à NEOERNERGIA, ora parte Requerida.
Já o acompanhamento, fiscalização e regulação da prestação desses serviços, ficam a cargo da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada para regular o setor elétrico brasileiro, por meio da Lei nº 9.427/1996 e do Decreto nº 2.335/1997.
No exercício de sua competência regulamentar, a ANEEL editou a Resolução Normativa 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que estabelece, dentre outros temas, as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
A referida Resolução estabeleceu, nos seus artigos 356 a 357, as condições para a suspensão do fornecimento de energia elétrica: Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (...) Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Parágrafo único.
Na situação de impedimento de execução disposta no caput, a contagem do prazo deve ser suspensa pelo período do impedimento.
Já nos artigos 361 e 362 dispõe sobre a suspensão indevida e o prazo religação do serviço: Art. 361.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se: I - o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite contida na notificação para suspensão do fornecimento; ou II - a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, e, em caso contrário, a partir das 8 (oito) horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.
Extrai-se, portanto, dos dispositivos elencados que a suspensão do fornecimento de energia elétrica só se mostra possível em razão do inadimplemento de débitos recentes, com no máximo 90 dias atraso.
A par dos documentos juntados, verifico que a suspenção do fornecimento de energia ocorreu no dia 05/06/2025, sob o argumento de que o “padrão” da instalação elétrica não atendia às normas atuais e apresentava risco, sem apresentar laudo técnico ou documento comprobatório.
No mesmo sentido é jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INTERRUPÇÃO ILEGAL.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 128, II, da Resolução Normativa 414/2020, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, autoriza o condicionamento do restabelecimento dos serviços de energia elétrica à quitação de débitos decorrentes do inadimplemento.
Todavia, tal dispositivo não deve ser interpretado isoladamente.
Nos termos do art. 172, § 2º, da mesma resolução, "é vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento". 2.
O art. 174 da Resolução Normativa 414/2020 também determina que "A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução".
Por consequência, é lícito que o consumidor efetue o pagamento das cobranças mais recentes para evitar novas interrupções do serviço, apesar de eventuais débitos por tarifas mais antigas. 3.
No caso, o corte no fornecimento de energia elétrica é decorrente de dívida antiga, razão pela qual é, a princípio, ilegal.
Diante disso, há risco de dano caso o consumidor permaneça sem o fornecimento de energia elétrica, pois é considerado serviço essencial. 4.
A multa cominatória (astreinte) é meio de coerção indireto fixado pelo juiz com vistas a compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer.
Não configura um fim em si mesma, mas em importante instrumento acessório para a realização do direito material violado e, consequentemente, para a efetividade da tutela jurisdicional. É lícita a decisão que fixa multa diária por dia de descumprimento da determinação de religamento da energia elétrica, após a quitação dos débitos recentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1743821, 07232071520238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, há o requisito da reversibilidade, visto que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a concessionária Ré poderá cobrar da parte Autora os valores devidos com os acréscimos legais.
Do exposto verifico estarem presentes os requisitos para o DEFERIMENTO EM PARTE da tutela de urgência pretendida, assim DETERMINO a NEOERNERGIA, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, no prazo máximo de 4 horas, a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º, do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial deverão ser analisados pelo Juízo Natural da causa.
Intime-se as partes.
Confiro força de mandado a esta decisão, devendo o Oficial de Justiça efetuar a imediata intimação da NEOENERGIA em sua sede, ou em setor plantonista.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Matheus Stamillo Santarelli Zuliani Juiz de Direito Substituto em Plantão -
07/06/2025 20:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2025 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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07/06/2025 20:36
Recebidos os autos
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07/06/2025 20:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2025 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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07/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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07/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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07/06/2025 14:18
Deferido o pedido de FABIANO OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: *01.***.*55-89 (REQUERENTE).
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07/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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07/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 12:54
Recebidos os autos
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07/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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07/06/2025 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio
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07/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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