TJDFT - 0720290-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:12
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
LIMITAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
FLAGRANTE.
CONVERSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
INDÍCIOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE.
ORDEM PÚBLICA ASSEGURADA.
I.CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus em que se questiona decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, que converteu em preventiva a prisão em flagrante.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão submetida a julgamento reside em saber se estão presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva do paciente.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 3.2.
Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, especialmente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, restar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual. 4.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, afigura-se lícita a custódia cautelar. 6.
Nos limites de cognição próprios do habeas corpus, observa-se que a materialidade do delito está demonstrada, assim como estão presentes os indícios suficientes de autoria a caracterizar o requisito do fumus comissi delicti. 7.
A decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante ainda está fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, a fim de se prevenir a reiteração delitiva e como meio de assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. 8.
Frisa-se, também, que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes demonstra, em princípio, o profundo envolvimento dos autuados, dentre eles o ora paciente, na traficância, suas periculosidades e o risco concreto de reiteração delitiva. 9.
Sem aprofundamento indevido na análise de fatos e de provas, a ser feito, se o caso, no âmbito da ação penal a ser eventualmente instaurada, verifica-se que a busca pessoal não se baseou em critérios subjetivos dos policiais militares. 10.
A aceleração brusca do veículo e o arremesso de objetos pela janela configuraram elementos suficientes a justificar a abordagem policial, não havendo que se falar, em um juízo sumário de cognição, em ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Ordem denegada. -
13/06/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:09
Denegado o Habeas Corpus a DANILO DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *76.***.*49-09 (PACIENTE)
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12/06/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 18:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DANILO DE JESUS OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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03/06/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 08:28
Recebidos os autos
-
25/05/2025 08:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 17:20
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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23/05/2025 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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