TJDFT - 0757140-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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24/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 21:04
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de MONITÓRIA (40).
A parte ré não foi citada, estando pendente de diligências da parte autora para suprimento do ato.
A parte autora, intimada a se manifestar para dar prosseguimento à ação, na forma exigida pelo § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte donde se extrai seu desinteresse pela continuidade do processo.
A ausência de citação, impede o regular prosseguimento do feito.
Assim, com fundamento no artigo 486 do Código de Processo Civil impõe-se a extinção da presente ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
30/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2025 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0757140-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: JOSE CARLOS FERREIRA DE BRITO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu " in albis" o prazo referente à determinação de ID 232689060, bem como deixou o credor de dar andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, de ordem da MM Juíza desta Vara, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista à parte autora (DOMICÍLIO ELETRÔNICO), para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Gama/DF, 7 de junho de 2025 15:05:55.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
07/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 15:05
Desentranhado o documento
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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22/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 22:40
Recebidos os autos
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23/01/2025 22:40
Outras decisões
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16/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/01/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 12:59
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:59
Declarada incompetência
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07/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/12/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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