TJDFT - 0710199-88.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:23
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710199-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA GOMES SOUZA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada apresentou manifestação (ID 247935751), na qual alega que nos cálculos apresentados pela credora (ID 246225324) foram acrescidos honorários sucumbenciais, os quais não foram fixados na sentença transitada em julgado.
Requereu a extinção do feito ante o pagamento realizado.
DECIDO.
Cumpre esclarecer, de início, que os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 246225324) não foram acolhidos por este Juízo, razão pela qual o valor devido fora atualizado, nos exatos parâmetros fixados na sentença de ID 236164147), consoante documento de ID 245584321, não havendo, pois que se falar em excesso de execução.
Por conseguinte, verifica-se que a parte executada depositou voluntariamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 23164147, antes do decurso do prazo para o pagamento voluntário, no valor de R$ 1.026,93 (mil e vinte e seis reais e noventa e três centavos), conforme comprovante de depósito judicial de ID 247683024.
Todavia, conforme consignado na decisão de ID 246550136, a parte credora é devedora da empresa executada na quantia de R$ 103,79 (cento e três reais e setenta e nove centavos), relativo aos honorários sucumbenciais fixados na decisão de ID 244043973, de modo que se deve decotar a aludida importância do montante já pago pela devedora, liberando-se em favor da parte credora o importe de R$ 923,14 (novecentos e vinte e três reais e quatorze centavos).
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, de preferência que possua o CPF/CNPJ cadastrado como chave PIX, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como para informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação.
Do mesmo deverá a empresa devedora fornecer seus dados bancários para transferência da quantia de R$ 103,79 (cento e três reais e setenta e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Vindo a informação aos autos, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência das quantias mencionadas da conta judicial para as contas indicadas pelas partes.
Não havendo oposição da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC/15. -
29/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:40
Deferido em parte o pedido de JESSICA GOMES SOUZA - CPF: *29.***.*42-03 (EXEQUENTE)
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28/08/2025 15:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JESSICA GOMES SOUZA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:30
Deferido em parte o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
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14/08/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 19:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:14
Deferido o pedido de JESSICA GOMES SOUZA - CPF: *29.***.*42-03 (REQUERENTE).
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07/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/08/2025 13:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) em 05/08/2025.
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 21:20
Recebidos os autos
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05/06/2025 21:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/06/2025 14:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) em 03/06/2025.
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 21:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/05/2025 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/05/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 21:22
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 02:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/04/2025 05:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/03/2025 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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