TJDFT - 0751160-32.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 14:28
Expedição de Carta.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751160-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DALVA RIBEIRO SOARES REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARIA DALVA RIBEIRO SOARES em desfavor de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “RESCINDIR O CONTRATO de compra e venda acerca do produto informado, com a RESTITUIÇÃO do valor pago de R$ 996,57 referente às parcelas pagas até o momento, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de ressarcimento material; DECLARAR a nulidade das cobranças lançadas no cartão de crédito da parte requerente, referente a compra em questão, sob o argumento de que a autora permanece sem o produto; Caso haja parcelas descontadas da referida compra no decorrer da demanda, que a parte ré seja condenada a restituir em dobro à parte autora da quantia apurada”.
A empresa ré apresentou contestação (ID 243189291) alegando perda do objeto.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 243973311). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A questão preliminar apresentada pela Empresa deve ser rejeitada pois se confunde com o mérito da causa.
A autora narrou que adquiriu presencialmente uma geladeira na loja da ré, pelo valor de R$ 3.321,90, dividido em 10 parcelas.
Alegou que o produto não foi entregue no prazo prometido de até 10 dias úteis e, mesmo após ter solicitado o cancelamento da compra e o reembolso em 27/03/2025, não recebeu a devolução do valor pago.
A autora afirmou que não obteve solução administrativa e por isso recorreu ao Judiciário.
A Empresa ré, por sua vez, apresentou contestação na qual sustenta o cumprimento das obrigações contratuais, aduzindo que entregou a geladeira para a autora em 15/04/2025.
Compulsando os autos, observa-se que a autora comprovou a aquisição do produto e o pagamento de parte das parcelas.
Também consta nos autos a reclamação junto ao Procon e comunicações da própria empresa ré reconhecendo a ausência de entrega e prometendo o estorno do valor pago, o que não se concretizou.
A Empresa ré, apesar de regularmente intimada, não apresentou qualquer documento que comprove a efetiva entrega do produto ou o reembolso à autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC e da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Não consta comprovante de entrega do produto, nem tampouco nota fiscal com o aceite da mercadoria.
Dessa forma, restando incontroverso o inadimplemento contratual, é de rigor a procedência do pedido de rescisão contratual com devolução da quantia paga.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a Empresa ré a pagar para a autora a quantia de R$ 996,57 (novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), a título de restituição de valores pagos, além das parcelas vencidas no curso do processo, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde os respectivos pagamentos, com juros baseados na taxa legal, a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Declaro, ainda, a nulidade das cobranças vincendas relativas ao contrato discutido nos autos, devendo a Empresa ré cancelar os débitos futuros ou restituir a quantia correspondente à autora, no prazo de 15 dias.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 11:07
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:49
Outras decisões
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30/07/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA DALVA RIBEIRO SOARES em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751160-32.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DALVA RIBEIRO SOARES REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DESPACHO A questão ventilada na contestação será apreciada em sede de instrução, em caso de não acordo.
Prossiga-se.
Assinado e datado digitalmente. -
21/07/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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19/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/07/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 06:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:56
Expedição de Petição.
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25/06/2025 19:56
Expedição de Petição.
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25/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DALVA RIBEIRO SOARES em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/05/2025 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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