TJDFT - 0703794-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703794-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARINA ALMEIDA SOARES PINTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ANA MARINA ALMEIDA SOARES PINTO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o recebimento de quantia certa fixada em título executivo judicial.
A controvérsia ora em análise cinge-se à manifestação da parte exequente, apresentada sob o ID 239335640, na qual se postula a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o depósito judicial efetuado pela parte executada não se caracterizou como pagamento voluntário.
Conforme se extrai dos autos, a parte exequente deu início à presente fase processual por meio da petição de ID 231514070.
Este Juízo, por meio da decisão de ID 232068444, determinou a intimação da parte executada para que efetuasse o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 dias, nos exatos termos do caput do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em petição protocolada em 13 de maio de 2025, ID 235529089, a parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, noticiou a realização de um depósito judicial no valor de R$ 15.534,88, juntando o respectivo comprovante sob o ID 235530597.
O efetivo ingresso do valor em conta judicial foi confirmado pela certidão de ID 235841588.
Contudo, na mesma peça processual em que comunicou o depósito, a parte executada formulou expresso requerimento para que “o valor não seja levantado até o término do prazo para oposição de embargos à execução”.
Decorrido o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença sem que a parte executada o fizesse, a parte exequente se manifestou nos autos por meio da petição de ID 239335640.
Nessa oportunidade, sustentou que a conduta da executada, ao depositar a quantia com o claro intuito de garantir o juízo e não de satisfazer a obrigação, descaracteriza o ato como pagamento voluntário.
Argumenta a exequente que a indisponibilidade do valor para levantamento imediato equivale ao inadimplemento dentro do prazo legal, o que atrai a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme prevê o § 1º do artigo 523 do CPC.
Com base nisso, requereu a liberação imediata da quantia já depositada e a intimação da executada para pagar o valor remanescente, correspondente às referidas penalidades. É o breve relatório.
Decido.
A questão a ser dirimida por este Juízo consiste em verificar se o depósito judicial realizado pela parte executada, acompanhado de expresso pedido para que o valor não fosse levantado pelo credor, possui a natureza de pagamento voluntário apto a afastar a incidência das sanções previstas no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal estabelece um mecanismo de estímulo ao cumprimento espontâneo das obrigações pecuniárias fixadas em título executivo judicial.
O caput do artigo 523 dispõe que, no caso de condenação em quantia certa, o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias.
O § 1º, por sua vez, complementa a regra, estipulando que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
A ratio essendi da norma é, inequivocamente, premiar o devedor que, de forma diligente e sem impor embaraços, satisfaz a pretensão do credor, e, em contrapartida, onerar aquele que se omite ou que adota postura protelatória, forçando a continuidade dos atos executivos.
Para que o ato do devedor seja considerado "pagamento voluntário" para os fins legais, não basta o mero depósito da quantia em juízo. É imperativo que tal ato se traduza na efetiva e incondicional disponibilização do montante ao credor.
O pagamento, como instituto de direito material, representa o cumprimento da prestação devida e tem como efeito principal a extinção da obrigação.
Isso somente ocorre quando o valor correspondente ingressa na esfera de disponibilidade do credor, permitindo que ele usufrua do bem da vida que lhe foi assegurado pelo título executivo.
Um depósito que permanece bloqueado ou indisponível por manifestação do próprio devedor não cumpre essa finalidade, pois não satisfaz o crédito, mantendo o credor na mesma situação de privação patrimonial.
No caso em tela, a análise da petição de ID 235529089 não deixa margem para dúvidas quanto à intenção da parte executada.
Ao requerer expressamente que o valor depositado não fosse levantado até o término do prazo para a oposição de sua defesa, a instituição financeira revelou, de forma inequívoca, que o depósito não se destinava ao pagamento e à extinção da dívida, mas sim à garantia do juízo, providência que constitui pressuposto processual para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
A natureza do ato é, portanto, de caução processual, e não de adimplemento.
A finalidade foi assegurar uma futura e eventual execução, e não liquidar a obrigação de imediato.
O fato de a parte executada, posteriormente, não ter apresentado a impugnação não tem o condão de transmutar, retroativamente, a natureza do depósito.
O marco temporal para a verificação do pagamento voluntário é o prazo de 15 (quinze) dias concedido pela lei.
Dentro desse interregno, a executada optou por não pagar, mas sim por garantir o juízo, obstando o acesso da exequente aos valores.
A sua inércia subsequente em apresentar a peça defensiva apenas corrobora a sua mora, mas não a purga.
O inadimplemento, para fins de aplicação da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, consumou-se no exato momento em que o prazo para o pagamento voluntário se esgotou sem que a quantia estivesse livre e desembaraçada para a credora.
A tese defendida pela parte exequente encontra robusto amparo na interpretação sistemática das normas processuais e, como bem apontado em sua manifestação, na jurisprudência pátria.
Conforme o precedente colacionado na petição de ID 239335640, a distinção entre o depósito para pagamento e o depósito para garantia é fundamental para a correta aplicação do dispositivo legal em comento.
Cita-se, a título de reforço argumentativo, o trecho da ementa apresentada pela credora: "A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa" (REsp 1.175.763/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 5/10/2012)” e foi recentemente reiterado no AgInt no REsp 1.965.048-SP, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti (Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/6/2023, DJe 15/6/2023).
O raciocínio exposto no julgado é límpido e se amolda perfeitamente à situação fática destes autos.
A conduta da executada configurou, precisamente, a realização de um depósito com a finalidade de viabilizar a oposição de impugnação, e não o adimplemento voluntário da obrigação.
Sendo assim, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do CPC é medida de rigor.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 239335640 e, em consequência: DECLARO que o depósito judicial efetuado pela parte executada (ID 235529089 e ID 235530597) não configurou pagamento voluntário, razão pela qual DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de levantamento da quantia incontroversa já depositada em juízo, no valor de R$ 15.534,88.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento, transferindo a mencionada quantia para a conta informada no ID 239335640, observados os poderes conferidos ao advogado, conforme procuração ID 195593781.
INTIME-SE a parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, correspondente à multa e aos honorários advocatícios ora fixados, no valor total de R$ 3.106,98 (três mil, cento e seis reais e noventa e oito centavos), conforme planilha de ID 239335644, sob pena de prosseguimento da execução com a penhora de bens.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do valor remanescente, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito para realização da pesquisa SISBAJUD requerida.
Antes de publicar esta decisão, à Secretaria para excluir a Defensoria Pública como representante da parte autora, de modo a possibilitar a intimação da exequente na pessoa do advogado constituído.
Ademais, deixo registrado que o Acórdão ID 228413623, deu provimento ao recurso da Defensoria para determinar que os honorários fixados pelo êxito da autora sejam rateados entre o referido órgão e o advogado que passou a representá-la, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um deles.
Por meio da petição ID 228561043, foi informado pela Defensoria Pública do DF que o cumprimento de sentença relativa aos honorários do PRODEF serão objeto de ação própria.
Intimem-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:19
Deferido o pedido de ANA MARINA ALMEIDA SOARES PINTO - CPF: *23.***.*84-91 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2025 17:40
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:50
Outras decisões
-
03/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2025 14:15
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 18:03
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:49
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2024 07:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/05/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
04/04/2024 16:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 02:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:29
Outras decisões
-
02/02/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/02/2024 15:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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