TJDFT - 0740135-27.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:45
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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03/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/08/2025 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:45
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:53
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 06:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 20:47
Juntada de Certidão - central de mandados
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26/05/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/05/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740135-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARIMUNDO CAMPOS PINTO EXECUTADO: ALESSANDRO DOS SANTOS BATISTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, nos termos da decisão de ID 230282091, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora e extinção do feito, mediante expedição da certidão de crédito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/04/2025 21:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:27
Outras decisões
-
18/03/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/03/2025 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/02/2025 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:23
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 12:19
Expedição de Carta.
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27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740135-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARIMUNDO CAMPOS PINTO EXECUTADO: ALESSANDRO DOS SANTOS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 8.598,15.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CLARIMUNDO CAMPOS PINTO em face de ALESSANDRO DOS SANTOS BATISTA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 176046694), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 8.598,15, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro à presente decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:46
Outras decisões
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22/08/2024 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/08/2024 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:46
Outras decisões
-
24/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 19:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740135-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARIMUNDO CAMPOS PINTO REQUERIDO: ALESSANDRO DOS SANTOS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao ofício de ID 196988588, pág. 3, com o objetivo de possibilitar o cumprimento da determinação de transferência do veículo (ID 195330054), promovi a baixa na restrição de circulação do veículo, via RENAJUD, conforme termo anexo.
Em resposta ao ofício 4307/2024 - DETRAN/DG/PROJUR (ID 196988588), com referência ao Doc.
SEI/GDF 140850315, oficie-se ao DETRAN/DF para comunicar a baixa na restrição de circulação do veículo, nos termos do parágrafo retro, e requisitar a transferência da titularidade do veículo RENAULT CLIO CAM1016VH, Chassi:*02.***.*84-88, Placa: KVJ6058, ANO 2010/2011, da responsabilidade pelo pagamento das multas e licenciamento, bem como das pontuações, incidentes sobre o veículo desde 15/07/2019, para o nome da parte executada ALESSANDRO DOS SANTOS BATISTA - CPF/CNPJ: *18.***.*09-87, com endereço na Quadra 22, Conjunto B, Casa 18, Setor Central (GAMA), Brasília/DF, CEP 72405-222.
Observe-se ainda a necessidade de comunicação da transferência ao SENATRAN e demais órgãos responsáveis, para a integral atualização do cadastro RENAVAM do veículo.
Havendo necessidade, fica desde logo deferida a apreensão do veículo para que seja submetido à vistoria respectiva.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se, preferencialmente pela via eletrônica.
Para que seja apreciado eventual pedido de nova expedição de ofício ao DER-DF e SEFAZ/DF, bem como de expedição de ofício à AGETOP/GO, a parte exequente deve comprovar que as multas, tributos e pontuações permanecem em seu nome.
Cumpra-se, com urgência, a determinação de expedição de ofício retro e, após, encaminhem-se os autos ao NUVIMEC, tendo em vista a audiência de conciliação designada para o dia 16/07/2024. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:23
Outras decisões
-
27/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 11:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2024 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 14:34
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 14:56
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 14:56
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 14:50
Juntada de comunicações
-
09/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:04
Outras decisões
-
25/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/04/2024 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740135-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARIMUNDO CAMPOS PINTO REQUERIDO: ALESSANDRO DOS SANTOS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à decisão de ID 185256663, verifico que o réu teria até o dia 28/02/2024 para cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença de ID 171106447, no que tange à transferência do veículo objeto dos autos e demais encargos pertinentes.
Entretanto, observo que não houve a fixação de multa diária para o cumprimento respectivo, a título de “astreintes”.
Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, intime-se novamente o réu, pessoalmente, para promover a transferência do veículo objeto dos autos (RENAULT CLIO CAM1016VH, Chassi:*02.***.*84-88, Placa: KVJ6058, ANO 2010/2011), para si ou para terceiros, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), e para transferir todos os encargos decorrentes da aquisição do bem para seu nome, incluindo tributos, licenciamentos, seguros obrigatórios, multas e respectivas pontuações de CNH, incidentes desde 15/07/2019, também no prazo de 10 (dez) dias anteriormente estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada por enquanto a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para informar se houve o cumprimento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que eventual descumprimento da obrigação de fazer deverá ser devidamente comprovado pela parte autora, para a adoção das providências pertinentes.
No tocante à obrigação pecuniária, cumpra-se a determinação de ID 185256663, penúltimo parágrafo, quanto à designação de audiência de conciliação a ser realizada no NUVIMEC, na modalidade virtual.
Caso reste infrutífera a tentativa conciliatória, voltem os autos imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:02
Outras decisões
-
13/03/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/03/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740135-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARIMUNDO CAMPOS PINTO REQUERIDO: ALESSANDRO DOS SANTOS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a exclusão do documento de ID 184349497, conforme requerido no ID 184349533.
Verifico que o réu foi intimado acerca do teor da sentença sob ID 176046694, a qual transitou em julgado em 09/11/2023, conforme certidão de ID 177735933.
Contudo, não houve a intimação do réu para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos determinados na sentença proferida.
Assim, previamente a conversão da obrigação em tutela específica, faz-se necessária nova intimação do réu.
Intime-se o réu, pessoalmente, para promover a transferência do veículo objeto dos autos (RENAULT CLIO CAM1016VH, Chassi:*02.***.*84-88, Placa: KVJ6058, ANO 2010/2011), para si ou para terceiros, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua intimação pessoal, e para transferir todos os encargos decorrentes da aquisição do bem para seu nome, incluindo tributos, licenciamentos, seguros obrigatórios, multas e respectivas pontuações de CNH, incidentes desde 15/07/2019, também no prazo de 10 (dez) dias anteriormente estabelecido.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para informar se houve o cumprimento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que eventual descumprimento da obrigação de fazer deverá ser devidamente comprovado pela parte autora, para a adoção das providências pertinentes.
Por outro lado, no tocante à obrigação pecuniária, tendo em vista que o juiz deve sempre zelar pela rápida solução do litígio e buscar a conciliação (art. 139, V, do CPC e art. 2º, da Lei 9.099/95), defiro o pedido de ID 184349507.
Designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada no NUVIMEC, na modalidade virtual.
Caso reste infrutífera a tentativa conciliatória, voltem os autos imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:31
Outras decisões
-
29/01/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/01/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:12
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/12/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 15:54
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2023 16:24
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DETERMINAR que a parte ré promova a transferência do veículo objeto dos autos (RENAULT CLIO CAM1016VH, Chassi:*02.***.*84-88, Placa: KVJ6058, ANO 2010/2011), para si ou para terceiros, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ) quanto ao teor da presente sentença; 2) DETERMINAR que a parte ré transfira todos os encargos decorrentes da aquisição do bem para seu nome, incluindo tributos, licenciamentos, seguros obrigatórios, multas e respectivas pontuações de CNH, incidentes desde 15/07/2019, também no prazo de 10 (dez) dias anteriormente estabelecido; 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor do autor, do importe de R$ 1.428,00 (mil quatrocentos e vinte e oito reais), referentes ao inadimplemento contratual, já incluída a multa de 2% (dois por cento) prevista na celebração, sendo que o valor principal deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento das duas últimas parcelas; 4) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) , a título de reparação por danos morais, atualizada pelo INPC a partir desta data, momento da sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença.Em caso de inércia da parte ré, comprovada nos autos pela parte autora, ou de impossibilidade de a parte ré cumprir, por esforço próprio, as determinações retro (de transferência do veículo, das multas, dos tributos, dos licenciamentos e das pontuações para seu nome), defiro, a título de tutela específica, a expedição de ofício ao DETRAN e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, comunicando a alienação do bem e determinando a transferência do veículo e de qualquer débito/encargo sobre ele incidente a partir de 15/07/2019 para o nome/CPF/CNH da parte ré, observados os dados contidos nos autos, sem prejuízo de apreensão do veículo para a realização da vistoria respectiva.Anoto, porém, que para a transferência respectiva o autor deverá fornecer ao réu, caso ainda não o tenha feito, o DUT devidamente assinado com firma reconhecida, sob pena de inviabilizar o cumprimento da obrigação e de arcar com o ônus de sua inércia.A fim de assegurar o resultado prático da diligência deferida no item 1 retro e impedir ocorrência de novos prejuízos à parte autora, determino a restrição de circulação do veículo objeto da lide, promovida, nesta data, por intermédio do sistema Renajud, até que o réu promova a transferência respectiva.
Comprovada nos autos a transferência do veículo, das multas, da pontuação e dos tributos, promova-se a liberação respectiva. -
08/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740135-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARIMUNDO CAMPOS PINTO REQUERIDO: ALESSANDRO DOS SANTOS BATISTA DESPACHO Em manifestação de ID 161056546 a parte ré juntou documentos sobre os quais deve ser facultada vista à parte autora, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/07/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 05:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/06/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/05/2023 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
28/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/04/2023 08:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/04/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 05:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2023 13:29
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
07/02/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/02/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/02/2023 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2023 14:48
Desentranhado o documento
-
13/01/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:17
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:17
Outras decisões
-
07/12/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/12/2022 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2022 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 00:56
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:18
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
18/11/2022 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 07:55
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 19:37
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:37
Outras decisões
-
21/10/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/10/2022 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/09/2022 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/09/2022 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2022 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 17:41
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/08/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/08/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2022 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 08:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2022 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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