TJDFT - 0769712-45.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769712-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RODRIGO DA COSTA DOURADO EMBARGADO: ROSA DE SANTANA FETTER S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de terceiro, nos quais o embargante alega ter adquirido o veículo GM/Celta, ano/modelo 2001/2001, placa JFZ-9394, em 22/01/2025, mediante pagamento integral do preço e entrega da posse, conforme comprovante de pagamento e documentos anexados aos autos (ID’s 243261046 e 243261048).
Consta ainda dos autos que a penhora somente foi determinada em 13/03/2025, no processo de referência (0736547-41.2024.8.07.0016), conforme se verifica do ID 228952421 dos mencionados autos.
Dessa forma, resta evidenciado que a tradição do bem se deu em momento anterior à constrição judicial, o que afasta qualquer alegação de fraude à execução.
A tese da embargada de que o valor pago seria vil não encontra amparo, uma vez que o embargante comprovou o desembolso de R$ 6.800,00, quantia compatível com as condições de mercado para veículo com mais de vinte anos de uso.
Não há prova nos autos de que o preço tenha sido simulado ou fraudulento, de modo que não subsiste a impugnação nesse ponto.
A alegação de que a ausência de transferência imediata no registro do DETRAN configuraria má-fé também não prospera.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a propriedade de veículos automotores se transfere com a tradição, sendo o registro no órgão de trânsito exigência meramente administrativa, incapaz de infirmar a boa-fé do adquirente.
Nesse sentido: “A tradição é suficiente para a transferência da propriedade de veículos automotores, cabendo o registro no órgão de trânsito apenas para fins administrativos” (STJ, AgRg no REsp 1.241.259/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26/06/2012).
No tocante à suposta fraude à execução, a Súmula 375 do STJ dispõe que o seu reconhecimento depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Como a alienação foi anterior à penhora, inexistia restrição no registro do DETRAN e não há nos autos qualquer elemento que demonstre ciência do embargante sobre a execução contra a vendedora, não se pode presumir a má-fé.
A jurisprudência do TJDFT é firme nesse sentido: “Como a transferência da propriedade de veículo ocorre com a mera tradição e sequer houve penhora prévia e averbação no prontuário arquivado no Detran, resta fragilizada a alegação de fraude. (…) Má-fé não se presume” (TJDFT, Acórdão 1780861, 5ª Turma Cível, DJE 22/11/2023).
Assim, estando demonstrada a anterioridade da tradição e a boa-fé do adquirente, julgo procedentes os embargos de terceiro para determinar a retirada da inserção de transferência incidente sobre o veículo GM/Celta, placa JFZ-9394.
Em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos de referência, para cumprimento.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 19:46
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2025 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0769712-45.2025.8.07.0016 cl Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RODRIGO DA COSTA DOURADO EMBARGADO: ROSA DE SANTANA FETTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se associado ao processo de cumprimento de sentença nº 0736547-41.2024.8.07.0016.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte embargante informa que adquiriu, em janeiro de 2025, pelo valor de R$6.800,00, o veículo GM/Celta, placa JFZ-9394, registrado no DETRAN/DF em nome de Rayany dos Santos Rodrigues, em face de quem tramita o processo de cumprimento de sentença nº 0736547-41.2024.8.07.0016, onde a ele foi determinado o lançamento de restrição de transferência, via sistema RENAJUD.
Verbera que no ato da aquisição não constava, nos registros do aludido veículo, restrição e nem penhora.
Informa que, embora tenha havido a tradição, não efetuou a transferência do veículo para o seu nome, na ocasião, por não dispor de condições econômicas.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar o contraditório e a instrução processual.
Além disso, não vislumbro, "prima facie", verossimilhança nos fatos trazidos pelo embargante, uma vez que no processo 0736547-41.2024.8.07.0016 a sentença foi proferida em 24/10/2024 e transitou em julgado em 15/11/2024, portanto, antes da alegada aquisição.
Registro que o processo de cumprimento de sentença não tramita sob segredo de justiça, pelo que era possível, mediante simples consulta processual, saber que tramitava em face de Rayany dos Santos Rodrigues.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se a parte embargada, ROSA DE SANTANA FETTER, para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 679 do CPC.
Considerando que a embargada possui advogada constituída nos autos do cumprimento de sentença nº 0736547-41.2024.8.07.0016 (Dra.
Suely Fernandes Messere, OAB/DF 27.109-A), sua citação poderá ser efetuada na pessoa de sua advogada, nos termos do art. 677, § 3º do CPC.
Translade-se cópia da presente decisão para o processo de cumprimento de sentença nº 0736547-41.2024.8.07.0016.
Intime-se a parte embargante.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2025 02:05
Recebidos os autos
-
19/07/2025 02:05
Não Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714518-87.2025.8.07.0007
Gentil Humberto Eustorgio da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Criscie Bueno Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 17:28
Processo nº 0728659-32.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Amois de Sousa Costa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 19:20
Processo nº 0708417-92.2025.8.07.0020
Jonathan Barroso Felix
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 14:49
Processo nº 0744887-19.2024.8.07.0001
Osmar Antonio Casari
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Maximiliano Nagl Garcez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 17:16
Processo nº 0707861-41.2025.8.07.0004
Ellen de Lima Rocha
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Andrea de Araujo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 15:09