TJDFT - 0744887-19.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0744887-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR ANTONIO CASARI REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por OSMAR ANTONIO CASARI em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com valor atribuído à causa em R$ 57.016,72 (cinquenta e sete mil, dezesseis reais e setenta e dois centavos).
O Autor narrou que o Banco do Brasil (BB) foi condenado, em Reclamação Trabalhista (n.º 0001383-57.2010.5.10.0002), ao pagamento de horas extras e à devolução de valores referentes a contribuições pessoais e patronais recolhidas pela PREVI.
O cerne da presente demanda reside na correção monetária aplicável a essas contribuições.
Em maio de 2016, a Requerida propôs um acordo administrativo, condicionado à renúncia de direitos, que o Autor expressamente recusou, ressalvando seu direito de recebimento.
Em 23 de maio de 2016, a PREVI sugeriu uma Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem (CMCA) sob coordenação da PREVIC, o que também foi rejeitado pelo Autor.
Em novembro de 2016, o Banco do Brasil informou sobre uma consignação em pagamento no valor de R$ 32.007,44 (trinta e dois mil, sete reais e quarenta e quatro centavos), mas o Autor recusou o recebimento, conforme registrado no Aviso de Recebimento.
O Autor alegou que, após a recusa e a ausência de ajuizamento de ação de consignação no prazo legal, a consignação perdeu seus efeitos jurídicos, e o montante deveria ter permanecido sob a gestão da PREVI, submetido aos índices de correção monetária utilizados pela Entidade.
Em abril de 2024, após contato do Autor em março de 2024, a PREVI creditou em sua conta o valor de R$ 33.447,58 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), o qual o Autor considerou insuficiente e divergente dos valores pagos a colegas na mesma situação.
A PREVI justificou a correção pela Taxa Referencial (TR), enquanto o Autor argumentou que o correto seria a rentabilidade líquida dos ativos garantidores do Plano de Benefícios nº 1, conforme determinações da PREVIC e como aplicado a outros beneficiários.
Em sua petição inicial, o Autor pleiteou: a) o reconhecimento do direito à aplicação do índice de rentabilidade líquida dos ativos garantidores do Plano de Benefícios nº 1 sobre o valor das contribuições, condenando a Requerida ao pagamento de R$ 47.016,72 (quarenta e sete mil, dezesseis reais e setenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora desde 30/09/2016 até o efetivo pagamento, sob pena de multa diária; b) subsidiariamente, a condenação ao pagamento de valor correspondente à aplicação de um índice razoável de correção monetária; c) a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; d) a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Adicionalmente, requereu a prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade (64 anos), e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A certidão de distribuição do processo, datada de 04/11/2024, indica que o pedido de justiça gratuita não foi deferido.
Em 29/04/2025, o Autor peticionou requerendo nova expedição de mandado de citação, visto que a citação anterior não foi possível por "endereço incorreto ou inconsistência", conforme documento de certidão de eCarta.
Em 19/05/2025, foi expedido novo mandado de citação.
A certidão de AR Digital – devolução eletrônica, com data de 08/06/2025, atestou o recebimento do documento em 27/05/2025 pela Requerida.
A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI apresentou Contestação em 01/07/2025.
Preliminarmente, alegou a tempestividade da defesa, apontando que o AR foi juntado em 08/06/2025 (domingo), iniciando o prazo no dia útil subsequente.
No mérito, sustentou que a PREVI é uma entidade fechada de previdência complementar (EFPC), sem fins lucrativos, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou que a relação jurídica é de caráter estatutário, regida por leis específicas e regulamentos próprios, com o objetivo de garantir o pagamento de benefícios futuros, e que a concessão de vantagem ou benefício sem previsão no Regulamento do Plano de Benefícios impactaria o equilíbrio financeiro e atuarial.
Defendeu a inexistência de dano moral e material, aduzindo que os valores foram corretamente atualizados pela Taxa Referencial (TR), uma vez que estiveram depositados judicialmente junto ao Banco do Brasil e o Autor se recusava a recebê-los.
Afirmou que meros dissabores ou aborrecimentos não configuram dano moral, e, subsidiariamente, que o valor pleiteado a título de danos morais (R$ 10.000,00) seria desproporcional, sugerindo a quantia de R$ 800,00.
Por fim, alegou a vedação ao enriquecimento ilícito do Autor e a incabibilidade de condenação em honorários advocatícios, pois não deu causa à propositura da ação.
O Autor apresentou Réplica em 16/07/2025, refutando as alegações da Requerida.
Alegou ausência de impugnação específica, nos termos do artigo 341 do CPC, destacando que a Requerida não contestou a ausência de ajuizamento da ação de consignação em pagamento e a disparidade de tratamento em relação a outros beneficiários.
Reiterou a ineficácia da consignação em pagamento, conforme o artigo 539, § 4º, do CPC, diante da recusa expressa do Autor e da ausência de judicialização.
Insistiu que a Requerida tinha a responsabilidade pela correção monetária dos valores, devendo aplicar a rentabilidade líquida dos ativos garantidores do Plano de Benefícios nº 1.
Argumentou a inaplicabilidade da justificativa atuarial da Ré, pois o uso da TR não tem respaldo contratual ou normativo, e a distinção de tratamento viola o princípio da isonomia (art. 5º, CF) e a boa-fé objetiva.
Manteve o pedido de danos morais, sustentando que a mora injustificada, a ausência de informação transparente e o tratamento desigual causaram ofensa à sua esfera extrapatrimonial.
As partes foram intimadas a especificar provas.
O Autor requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando que as questões fáticas relevantes estão comprovadas documentalmente.
A Requerida também informou não ter novas provas a produzir. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais antes de adentrar ao mérito da controvérsia, conforme a ordem processual devida.
Inicialmente, quanto à prioridade de tramitação, verifico que o Autor, Sr.
OSMAR ANTONIO CASARI, comprovou sua idade por meio de documento de identificação, atestando ter 64 (sessenta e quatro) anos.
Desta forma, enquadra-se no requisito etário estabelecido pelo art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e pelo art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Impõe-se, assim, o reconhecimento e a manutenção do benefício da prioridade na tramitação de todos os atos e diligências judiciais no presente feito.
Quanto à tempestividade da Contestação, a Requerida demonstrou que o Aviso de Recebimento (AR) eletrônico foi juntado aos autos em 08/06/2025 (domingo).
Dessa forma, em conformidade com o artigo 224, § 3º, do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação da defesa iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 09/06/2025 (segunda-feira).
Considerando os dias úteis, e a existência de um ponto facultativo em 13 de junho (sexta-feira, conforme Portaria Conjunta 1/2025 mencionada pela Ré), e também o feriado de Corpus Christi em 19 de junho (quinta-feira, também mencionado pela Ré), a Contestação, protocolada em 01/07/2025, observou o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Portanto, a defesa foi apresentada dentro do lapso temporal estabelecido pela legislação processual.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia central do presente litígio reside na definição do índice de correção monetária aplicável aos valores devidos ao Autor, decorrentes de contribuições trabalhistas recolhidas pela PREVI, bem como na existência de danos morais indenizáveis.
A Requerida, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), sem fins lucrativos.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica entre os participantes ou assistidos de plano de benefício e a entidade de previdência complementar fechada não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.536.786-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Dj: 26/8/2015).
A relação entre as partes é de natureza contratual e estatutária, regida pelas Leis Complementares nº 108 e 109/2001, e pelos regulamentos dos planos de benefícios.
Contudo, a não aplicação do CDC não exime a Requerida de observar princípios gerais do direito, como a boa-fé objetiva, a transparência, a diligência e, fundamentalmente, a isonomia no tratamento de seus participantes.
O ponto de partida para a análise da correção monetária é a recusa do Autor em aceitar a proposta de acordo administrativo apresentada pela PREVI em maio de 2016, que condicionava o pagamento à renúncia de direitos.
Em seguida, houve uma notificação do Banco do Brasil em novembro de 2016 acerca de uma consignação em pagamento no montante de R$ 32.007,44 (trinta e dois mil, sete reais e quarenta e quatro centavos), a qual o Autor também recusou formalmente, com registro de próprio punho no aviso de recebimento.
A Requerida alegou que os valores ficaram "depositados judicialmente junto ao Banco do Brasil", justificando a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção.
Contudo, a argumentação do Autor, corroborada pela análise dos documentos e pela jurisprudência, revela que a consignação não foi validamente perfectibilizada.
O artigo 539, § 4º, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que "cessam os efeitos do depósito" caso o devedor não ajuíze a ação de consignação em pagamento no prazo de 1 (um) mês, contado da recusa do credor em receber o depósito extrajudicial.
No presente caso, a recusa do Autor foi expressa em novembro de 2016, e a PREVI não comprovou o ajuizamento da referida ação no prazo legal.
Assim, o depósito efetuado perdeu sua eficácia liberatória, e a obrigação de devolução do montante, devidamente corrigido, permaneceu sob a responsabilidade da PREVI.
A própria conduta da PREVI em 2024, ao recontatar o Autor em março para informar sobre a devolução dos valores e, posteriormente, creditar R$ 33.447,58 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) em sua conta em abril, demonstra o reconhecimento de que a obrigação permanecia em aberto e sob sua gestão.
Tal ato é inconciliável com a tese de que o valor já estaria quitado ou sob gestão judicial.
Portanto, desde a recusa em novembro de 2016 até o depósito em abril de 2024, a gestão e a responsabilidade pela correção monetária do montante recaíam sobre a Requerida.
Adentrando à questão do índice de correção monetária, o Autor demonstrou que a PREVI aplicou a Taxa Referencial (TR) para a atualização de seu crédito.
No entanto, o Autor apresentou provas documentais (e-mails da PREVI) de que outros participantes do mesmo Plano de Benefícios nº 1, em situações análogas e com créditos decorrentes do mesmo fato gerador (ações trabalhistas contra o Banco do Brasil), receberam seus valores corrigidos pela rentabilidade líquida dos ativos garantidores do Plano de Benefícios nº 1, conforme orientações da PREVIC.
A própria Requerida, em suas comunicações, já havia informado que as atualizações de valores provenientes de ações trabalhistas seriam feitas com base nesse índice.
A justificativa da PREVI para a diferença de tratamento, baseada na alegada consignação, perde sustentação jurídica ante a ineficácia do procedimento consignatório, como já demonstrado.
Não havendo distinção legítima na origem ou na natureza do crédito, a aplicação de índices de correção monetária distintos para casos idênticos configura flagrante violação ao princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
A isonomia exige que se trate igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
No caso vertente, não há desigualdade fática ou jurídica que justifique o tratamento diferenciado dispensado ao Autor em relação aos seus colegas.
Decisões de tribunais trabalhistas, como a Sentença RT nº 0000428-37.2021.5.10.0003 do TRT 10, e o Acórdão do Desembargador José Barbosa Filho, também citados pelo Autor, reforçam a obrigação da PREVI de aplicar a rentabilidade líquida dos ativos garantidores do Plano de Benefícios nº 1 para a atualização de valores recolhidos em decorrência de ações judiciais trabalhistas.
Esse índice é o adequado, em conformidade com as diretrizes da PREVIC, órgão regulador e fiscalizador das EFPCs.
O descumprimento por parte da Requerida do dever de diligência e transparência, previsto inclusive na Resolução nº 4.994 de 24/3/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que exige das EFPCs a observância dos princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, adequação à natureza de suas obrigações e transparência, bem como o exercício de suas atividades com boa-fé, lealdade e diligência (art. 4º, I e II), é evidente.
A baixa rentabilidade do valor creditado ao Autor, resultando em uma diferença de apenas R$ 1.440,14 (mil quatrocentos e quarenta reais e quatorze centavos) em oito anos sobre um montante de R$ 32.007,44 (trinta e dois mil, sete reais e quarenta e quatro centavos), corrobora a má gestão e a inobservância do princípio da rentabilidade.
O Parecer Técnico (documento 11), anexado pelo Autor, calculou que o valor corrigido pela rentabilidade líquida dos ativos garantidores do Plano de Benefícios nº 1 até 31 de dezembro de 2023, e pela TR em 2024, atingiria o montante de R$ 80.464,30 (oitenta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos).
Comparando com o valor efetivamente pago de R$ 33.447,58 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a diferença é de R$ 47.016,72 (quarenta e sete mil, dezesseis reais e setenta e dois centavos).
Essa diferença representa o inadimplemento parcial da obrigação da Requerida.
Dessa forma, a omissão da Requerida em aplicar o índice de rentabilidade adequado configura inadimplemento contratual, nos termos do artigo 389 do Código Civil, que impõe ao devedor a responsabilidade por perdas e danos, juros e atualização monetária em caso de não cumprimento da obrigação.
O artigo 397 do Código Civil estabelece que o devedor em mora responde pelos encargos da dívida.
No que concerne aos danos morais, o Autor pleiteou indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando violação à isonomia, sentimento de discriminação, vergonha e quebra de confiança pela má gestão de seu patrimônio.
A Requerida, por sua vez, argumentou que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos do cotidiano, incapazes de gerar dano moral indenizável.
De fato, o dano moral, em sua concepção, destina-se a reparar a lesão a direitos da personalidade, a aspectos extrapatrimoniais da pessoa que afetem sua dignidade humana, como a dor psíquica, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Não se pode banalizar o instituto da indenização por danos morais, admitindo-o para qualquer dissabor ou aborrecimento que faça parte do dia a dia, sob pena de desvirtuar sua finalidade e promover o enriquecimento sem causa.
No caso concreto, embora o Autor tenha experimentado inegáveis dissabores e frustrações em razão da demora na restituição dos valores e da aplicação de índice de correção inadequado, a situação, por si só, não configura uma ofensa grave e profunda à sua personalidade ou dignidade que justifique a reparação extrapatrimonial.
A controvérsia, embora complexa e prolongada no tempo, teve como objeto primordial uma questão de ordem patrimonial – a correta atualização de um crédito.
A demora no pagamento ou a insuficiência do valor pago, embora repreensíveis do ponto de vista contratual, não se traduzem, automaticamente, em um abalo moral que extrapole o limite dos meros aborrecimentos suportáveis inerentes às relações jurídicas.
A jurisprudência, inclusive citada pela própria Requerida, tem se posicionado no sentido de que mesmo situações de maior gravidade, como espera excessiva em fila de banco ou a retenção de cartão, ou até mesmo um risco de morte em contrato de plano de saúde (como na decisão 20090111076035ACJ, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF), podem não configurar dano moral passível de indenização quando não comprovada efetiva lesão à honra subjetiva ou à dignidade.
A frustração pela aplicação de um índice de correção inferior, embora represente uma lesão material, não atingiu a honra, imagem ou integridade psíquica do Autor a ponto de ensejar condenação por danos morais.
Assim, rejeito o pedido de indenização por danos morais, pois não há ofensa à personalidade decorrente da demora ou da correção inadequada do pagamento.
Diante do exposto, os pedidos do Autor são parcialmente procedentes.
III – DISPOSITIVO Por tudo o que foi dito, e em estrita observância aos princípios e normas jurídicas aplicáveis, bem como à jurisprudência pertinente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
RATIFICAR o benefício da prioridade de tramitação processual em favor de OSMAR ANTONIO CASARI, nos moldes do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. 2.
DECLARAR a ineficácia da consignação em pagamento realizada extrajudicialmente pelo Banco do Brasil em novembro de 2016, por ausência de ajuizamento da competente ação consignatória no prazo legal, nos termos do artigo 539, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.
CONDENAR a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ao pagamento da diferença entre o valor que deveria ter sido corrigido pela rentabilidade líquida dos ativos garantidores do Plano de Benefícios nº 1 e o valor efetivamente pago em 12 de abril de 2024.
O montante devido, conforme parecer técnico acostado aos autos, corresponde a R$ 47.016,72 (quarenta e sete mil, dezesseis reais e setenta e dois centavos).
Sobre essa quantia, deverão incidir correção monetária pelo INPC desde 30/09/2016 (data do inadimplemento). 4.
A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic - IPCA, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. 5.
A partir da citação para este processo, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024, por ser mora ex persona. 6.
REJEITAR o pedido de fixação de multa diária, por entender que o provimento judicial principal já garante a efetividade da execução e não se cuida de obrigação de fazer, mas de pagar quantia certa, com regra própria. 7.
REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por compreender que os fatos narrados, embora geradores de aborrecimentos e frustrações, não configuram ofensa a direitos da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial.
Considerando a sucumbência recíproca, e tendo em vista que o Autor decaiu de parte mínima de seu pedido principal (no que tange à multa diária), mas de parte significativa no que concerne aos danos morais, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas.
Condeno a Requerida ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e o Autor aos 25% (vinte e cinco por cento) restantes.
Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil: 1.
Condeno a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI a pagar os honorários advocatícios em favor dos patronos do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 47.016,72). 2.
Condeno OSMAR ANTONIO CASARI a pagar os honorários advocatícios em favor dos patronos da Requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado (R$ 10.000,00).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
25/08/2025 10:35
Recebidos os autos
-
25/08/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0744887-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
04/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
26/04/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:52
Outras decisões
-
14/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 10:31
Recebidos os autos
-
15/02/2025 10:31
Gratuidade da justiça não concedida a OSMAR ANTONIO CASARI - CPF: *85.***.*56-20 (AUTOR).
-
04/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 10:08
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:08
Outras decisões
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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