TJDFT - 0702040-53.2025.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 12:30 Baixa Definitiva 
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                                            30/07/2025 12:30 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 12:30 Transitado em Julgado em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 02:17 Decorrido prazo de BERENICY DA CONCEICAO ALVES DOS PASSOS em 29/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 02:17 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702040-53.2025.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BERENICY DA CONCEICAO ALVES DOS PASSOS RECORRIDO: ANTONIO WANDERLAAN BATISTA JUNIOR DECISÃO A parte recorrente interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina/DF, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, sem comprovar a sua hipossuficiência, o que motivou o indeferimento do pedido.
 
 Intimada a efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, permaneceu inerte.
 
 Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
 
 Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, art. 99, § 7º, do CPC e art. 10, inciso V, do RITR.
 
 Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
 
 Considerando que a parte recorrente está representa por advogado dativo, importante esclarecer que a jurisprudência do STJ tem posicionamento de que as tabelas elaboradas pelo Conselho Federal ou Seccional da OAB não vinculam o magistrado na fixação de honorários para defensor dativo.
 
 Nesse descortino, estabeleço o valor de R$300,00 (trezentos reais) a título de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado.
 
 Brasília/DF, 3 de julho de 2025.
 
 MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora
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                                            03/07/2025 22:12 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2025 22:12 Não conhecido o recurso de Recurso inominado de #Não preenchido# 
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                                            03/07/2025 13:31 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 
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                                            03/07/2025 13:22 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 
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                                            03/07/2025 02:16 Decorrido prazo de BERENICY DA CONCEICAO ALVES DOS PASSOS em 02/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 02:16 Publicado Decisão em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            25/06/2025 20:47 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 20:47 Gratuidade da Justiça não concedida a BERENICY DA CONCEICAO ALVES DOS PASSOS - CPF: *52.***.*90-72 (RECORRENTE). 
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                                            25/06/2025 14:10 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 
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                                            25/06/2025 14:08 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 
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                                            25/06/2025 02:16 Decorrido prazo de BERENICY DA CONCEICAO ALVES DOS PASSOS em 24/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 02:17 Publicado Despacho em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            16/06/2025 16:27 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 09:50 Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 
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                                            13/06/2025 18:18 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 
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                                            13/06/2025 18:18 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 18:08 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 18:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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