TJDFT - 0716584-20.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716584-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REU: IVONETE ALVES PIRES, LELINHO ALEXANDRINO PIRES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA dos REUS: IVONETE ALVES PIRES e LELINHO ALEXANDRINO PIRES.
Fica a parte APELADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 14:49:42.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
04/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória movida por IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A em desfavor de IVONETE ALVES PIRES, partes devidamente qualificadas.
Resumidamente, a parte autora alega que, “1. - Em 31.1.2023, a sra.
IVONETE ALVES PIRES foi admitida no nosocômio desta REQUERENTE em situação de urgência, em razão de um quadro de AVC hemorrágico, sendo prontamente atendida pela equipe médica e de apoio. 2. - A documentação que acompanha a presente inicial detalha todo atendimento médico-hospitalar oferecido à paciente. 3. - A paciente (sra.
IVONETE ALVES PIRES) permaneceu internada da data da sua internação até 26.2.2023, quando recebeu alta médica por melhora de seu quadro clínico.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia acima. 4. - Como o atendimento em questão não estava coberto por qualquer plano ou seguro de saúde, foram geradas faturas de despesa particular, cujo valor total à época alcançou a monta de R$ 528.535,25 (quinhentos e vinte e oito mil quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos). 5. - Ressalta-se que o sr.
LELINHO ALEXANDRINO PIRES, marido da sra.
IVONETE ALVES PIRES, também assumiu a responsabilidade pelo pagamento desse débito, conforme termos de responsabilidade que acompanham o prontuário da paciente.” 6. - Desse total, os REQUERIDOS pagaram a quantia de R$108.000,00 (cento e oito mil reais). 7. - Assim, os REQUERIDOS deixaram em aberto (sem pagamento) a quantia de R$420.535,25 (quatrocentos e vinte mil quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme documentação anexa.
Após tecer razões de direito, postula “a) A expedição de mandado de pagamento, ao endereço indicado ao início, determinando-se a citação dos REQUERIDOS por meio de oficial de justiça, para, no prazo de 15 (quinze dias) dias, realizar o cumprimento do mandado (pagamento do débito hospitalar) e pagar honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; b) Caso oferecido embargos à monitória, requer desde logo sejam ao final julgados totalmente improcedentes, condenando-se os REQUERIDOS ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios; c) Caso o prazo concedido transcorra sem o pagamento ou oferecimento de embargos, requer desde logo a conversão do mandado executivo em título executivo judicial, por meio de sentença, nos termos do art. 701, §2º, CPC.” A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida para receber a inicial (ID 185571071).
Citada, a parte requerida apresentou Embargos à Monitória ID 190674155 e documentos, suscitando, preliminarmente, a inexistência de título, em razão da ausência de tabela de prestação de serviços da embargada.
Denuncia à lide o Distrito Federal e defende a incompetência do Juízo.
Subsidiariamente, requer a anulação do termo de responsabilidade por vício de consentimento por estado de perigo.
No mérito, afirma, em síntese, “que a embargante Ivonete, na data de 31/01/2023, passou mal na rua e foi socorrida por um estranho, que a levou para o Hospital Regional de Santa Maria (HRSM), conforme consta no prontuário médico, em anexo.” Acrescenta que, “em razão da demora do atendimento médico para internação, e os familiares já desesperados com estado de saúde da embargante tendo outras crises de epilepsia e talvez correndo risco de morte, ao ser negligenciada no corredor da instituição pública, resolveram levá-la ao nosocômio da embargada, para atendimento em emergência.” Alega que “o segundo embargante questionou sobre a possibilidade de transferir a primeira embargante para a rede pública de saúde, e, obteve resposta negativa, eis que o caso era delicado e grave para a transferência intra-hospitalar.
Ora, se não era possível a transferência, sendo o caso de emergência, configurado o estado de perigo, que pode ensejar a anulação por vício de consentimento, o negócio jurídico pode ser anulado por vício de consentimento.” Defende, ainda, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade do Estado pelo pagamento do débito.
Impugna os documentos/faturas anexados aos autos pelo autor/embargado, bem como o valor da dívida.
Ao final, postula: “EM PRELIMINAR: 1. declarar a inexistência de título hábil a consubstanciar a petição de ingresso, extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; 2. a denunciação da lide do DISTRITO FEDERAL e consequentemente o RECONHECIMENTO do declínio de competência, para Juízo competente – Vara da Fazenda Pública, pelos motivos expostos; 3.
Ainda em PRELIMINAR, que reconheça a NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, referente ao termo de responsabilidade, assinado pelo segundo embargante, por vício resultante de estado de perigo (art. 171, II, CC/2001, julgando PROCEDENTE OS EMBARGOS e extinta a ação monitória, com julgamento do mérito; e, consequentemente: a. a condenação da embargada para que efetue à devolução da quantia paga pelos embargantes de R$ 108.000,00, com juros e correção monetária, ou ainda; 4. em não reconhecendo a anulação do negócio jurídico, o que se admite na eventualidade, que a quantia de R$ 108.000,00, seja considerada o suficiente para quitação da dívida; 5.
SUBSIDIARIAMENTE, 1.
A produção de PROVA PERICIAL E CONTÁBIL e MÉDICA, para verificar a regularidade dos serviços prestados, dos preços e a necessidade dos procedimentos médicos, alistados nos documentos que acompanham a inicial; 2.
A intimação do Distrito Federal, para que forneça as imagens da câmeras na ala de atendimento do dia do atendimento da primeira embargada (31/01/2023), com o fim de averiguar o tempo que ela permaneceu em uma cadeira de rodas no corredor do Hospital Regional de Santa Maria/DF, mesmo com o diagnóstico de muito urgente, sem o devido atendimento; e, ainda, para que forneça a situação dos leitos de UTI daquela unidade, para informar se encontravam lotados ou não, a fim de subsidiar eventual ação autônoma; 3. em eventual condenação, que os embargantes sejam condenados ao pagamento da quantia remanescente, com a incidência de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da última atualização (distribuição); ou, juros a partir da emissão das faturas (07/03/2023), uma vez que decorreu após a alta da paciente/embargante (26/02/23); 4. seja determinada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tanto em razão da verossimilhança das alegações, quanto da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC); 6.
NO MÉRITO, julgamento de improcedência das pretensões do EMBARGADO, reforçando o princípio da impossibilidade e estado de perigo, além do reconhecimento da responsabilidade do Estado pela falha na prestação de serviço público essencial.” Decisão proferida por este Juízo para deferir a gratuidade da justiça postulada pelos embargantes (ID 190350654).
Impugnação aos Embargos ID 199632438.
Instadas à produção de novas provas, somente a parte embargante demonstrou interesse, postulando a intimação da autora/embargada para exibir nos autos todas as notas fiscais acerca do atendimento e medicamentos prestados, bem como o deferimento de prova pericial contábil e por médico.
Decisão proferida para indeferir o pedido de denunciação à lide do Distrito Federal (ID 204079649).
Decisão proferida (ID 210990017), para consignar que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DAS PRELIMINARES Ressalto que as preliminares de inexistência de título, em razão da alegada ausência de tabela de prestação de serviços da embargada e de anulação do termo de responsabilidade, por vício de consentimento pelo estado de perigo invocado, se confundem com o próprio mérito da demanda, e, como tal, serão apreciadas.
Por outro lado, no tocante à alegação de incompetência do Juízo, como já consignado na Decisão ID 204079649, o título que embasa a demanda possui natureza certa e foi assinado pelas partes, não havendo nos autos a comprovação de relação jurídica a embasar a responsabilidade do Distrito Federal pela dívida, o que afasta a competência da Vara da Fazenda Pública para processamento do feito.
Destarte, rejeito a alegação de incompetência do Juízo.
Passo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil - CPC, a ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A ação se caracteriza pela inversão do contraditório.
Compete ao autor trazer prova escrita que permita um juízo de probabilidade em relação à existência do crédito.
Ao réu cabe, em embargos, afastar a presunção em favor do autor, com base na regra geral de distribuição dos ônus da prova.
Na espécie, o acervo probatório é suficiente para caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
Os documentos anexados constituem prova escrita da dívida: o contrato celebrado entre as partes (ID 182819886), as faturas dos serviços e a planilha com a discriminação dos valores devidos (IDs. 182819870 e seguintes), cuja soma do débito corresponde ao montante de R$ 528.535,25 (quinhentos e vinte e oito mil quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
A parte autora/embargada anexou aos autos, ainda, o Termo de Confissão de Dívida (ID 182819885) devidamente assinado pelo segundo embargante.
Nesse contexto, não há falar em inexistência de título em decorrência da ausência da tabela de prestação de serviços da embargada, uma vez que os documentos que instruem a inicial são suficientes ao ajuizamento da ação monitória.
No caso, o que se observa é uma relação jurídica bem estabelecida, estruturada entre as partes.
Por outro lado, o inadimplemento contratual dos requeridos/embargantes é incontroverso.
Os documentos anexados aos autos pela autora comprovam a efetiva prestação dos serviços hospitalares.
Nessa senda, no que diz respeito à alegação de nulidade do termo de responsabilidade, em virtude do estado de perigo invocado pelos réus, é certo que, ao assinar Termo de Responsabilidade Financeira perante o hospital, o segundo embargante assumiu, sem qualquer mácula, a obrigação de pagar pelos serviços prestados pelo hospital autor.
Com efeito, não há falar em nulidade do negócio jurídico em razão de estado de perigo porque, nos termos do art. 156, do Código Civil, estado de perigo pressupõe a assunção de obrigação excessivamente onerosa por uma parte e o dolo de aproveitamento da parte beneficiada, o que não ocorre quando a parte, voluntariamente, se dirige a um hospital particular e é cobrado pelos serviços prestados.
No tocante à alegada onerosidade excessiva, ressalto que o mercado de saúde privada no Brasil não apresenta regulamentação quanto à cobrança de valores (apenas parâmetros) e os serviços prestados possuem faturamento complexo, que são negociáveis em âmbito específico e carregam pormenores variáveis de acordo com a instituição.
Assim, levando-se em consideração o tempo de internação (31/01/2023 a 26/02/2023) da primeira embargante e os valores cobrados pelas despesas correspondentes, em comparação com a média do mercado, não visualizo a alegada onerosidade excessiva da obrigação, o que também descaracteriza o estado de perigo, razões por que válido o contrato de prestação de serviços hospitalares firmado entre as partes, persistindo o respectivo débito.
Acerca da suposta ausência de autorização do hospital autor para a transferência da paciente para a rede pública de saúde, considero que, caso realmente tenha ocorrido, a negativa foi acertada, tendo em vista a gravidade do estado de saúde da paciente e o fato de que a paciente ingressou no hospital autor já advinda da rede pública de saúde, onde não conseguiu internação em leito de UTI.
Logo, tendo a parte, livre de quaisquer vícios de consentimento, assumido a responsabilidade pelos custos de todas as despesas resultantes de cuidados médico-hospitalares necessárias à preservação da saúde e da vida da paciente na modalidade particular; e tendo sido constatada a efetiva prestação dos serviços, imperioso o adimplemento da obrigação.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PRIVADOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
ESTADO DE PERIGO.
REQUSITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se as rés, ora apelantes, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 73.516,47, com encargos legais, em razão de contrato firmado entre as partes, para prestação de serviços hospitalares entre os dias 04/11/2020 e 15/11/2020. 2.
O juízo compreendeu pela ausência dos requisitos qualificadores do estado de perigo, uma vez que não ficou provado por parte do autor (hospital) o dolo de aproveitamento do estado de saúde da ré paciente, que buscou espontaneamente, consulta de emergência em estabelecimento privado de saúde, tendo sido prontamente prestado o serviço, bem como, em razão da gravidade do quadro clínico (hipotensão sintomática, taquicardia e taquipneia, com posterior piora no sistema de locomoção), corretamente a internou em UTI, não autorizando a transferência da paciente para a rede pública de saúde, haja vista a inexistência de inscrição do seu nome na Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF.
Além disso, entendeu que os valores cobrados pelo autor estão em conformidade com os praticados no mercado, de modo que também ficou afastada a caracterização da onerosidade excessiva. 3.
Suscitam as apelantes cerceamento de defesa, haja vista a ausência de manifestação dos médicos responsáveis pelo atendimento e pela negativa de transferência para o hospital público.
Os elementos de prova presentes nos autos são suficientes para embasar o entendimento do magistrado.
Preliminar rejeitada. 4.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada e não provida. (Acórdão 1694974, 0741861-18.2021.8.07.0001, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/04/2023, publicado no DJe: 10/05/2023.) No que diz respeito à atualização do débito, registro que, nos termos do Art. 406 do Código Civil: “Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.” Destaquei.
No caso, é certo que o débito deve ser atualizado conforme convencionado contratualmente entre as partes.
Ademais, levando-se em consideração o teor do artigo 397, caput, do Código Civil e o artigo 1º, §1º, da Lei n. 6.899/1981, em regra, sobre as obrigações positivas, líquidas e com data de vencimento certo incidirão juros de mora e correção monetária a partir do vencimento do débito.
Entretanto, tal regra é excetuada nos casos em que a inicial vem acompanhada de planilha de cálculo do débito, com aplicação de correção monetária e juros de mora, quando o julgado deve condenar o devedor ao pagamento do valor atualizado presente na planilha.
Assim, na hipótese vertente, uma vez que a parte autora já deduziu do débito o valor pago pelos embargantes - R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), entendo que a parte requerida/embargante deve ser condenada a pagar ao autor o valor especificado na planilha ID 182817690 pag. 05, devidamente atualizado, a partir da data da planilha.
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios.
Constituído está, portanto, o título judicial, no valor de R$ 484.426,65 (quatrocentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), acrescendo-se de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de atualização da referida planilha.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança do pagamento das verbas de sucumbência, em decorrência da gratuidade da justiça concedida à requerida.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/06/2024 19:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2024 20:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 03:52
Decorrido prazo de LELINHO ALEXANDRINO PIRES em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2024 08:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/03/2024 18:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/03/2024 13:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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