TJDFT - 0741705-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:47
Processo Desarquivado
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14/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741705-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 207927063, p. 9 e 10.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo demandado e não tendo havido impugnação da credora, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, observados os termos do requerimento sob o id. 207368637.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
10/09/2024 19:00
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741705-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta aos autos, verifica-se a existência de depósito(s) efetuado(s) em conta judicial vinculada aos autos, conforme comprovantes juntados aos autos (COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL).
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica intimado o executado para esclarecer se realizou o depósito do valor devido, juntando o comprovante e a respectiva planilha, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Caso a parte exequente concorde com os cálculos e o depósito efetuado pelo executado, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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02/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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02/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741705-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 11.439,42 (onze mil quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se o necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
19/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/07/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:24
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 12:57
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:02
Outras decisões
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24/08/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741705-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para juntar aos autos cópia do Processo 00080-00059810/2023-89, informado na declaração de id. 166949653, de modo que seja possível a identificação do mês/ano referência e da rubrica a que se refere o valor reconhecido pela administração pública.
Eventual negativa no fornecimento do referido documento deverá ser devidamente comprovada.
Venha ainda planilha de cálculo referente à atualização monetária/juros que a autora entende devidos em razão do não pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
03/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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