TJDFT - 0741665-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
01/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741665-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO MARIA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 6.125,80 (seis mil cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos), depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
21/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 15:52
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
27/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:42
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741665-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o réu para acostar aos autos a declaração de reconhecimento administrativo de exercícios findos, na qual indique o mês/ano de referência das rubricas devidas à parte autora, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos novos documentos, intime-se o autor para manifestação, em igual prazo.
Após, sem novos requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
27/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:00
Outras decisões
-
13/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/10/2023 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741665-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
06/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:22
Outras decisões
-
31/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741665-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para juntar aos autos cópia do Processo 00080-00144013/2023-04, informado na declaração de id. 166948589, de modo que seja possível a identificação do mês/ano referência e da rubrica a que se refere o valor reconhecido pela administração pública.
Eventual negativa no fornecimento do referido documento deverá ser devidamente comprovada.
Venha ainda planilha de cálculo referente à atualização monetária/juros que o autor entende devidos em razão do não pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
03/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/07/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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