TJDFT - 0741810-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 22:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/07/2025 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu JHEYMESON SERRA NASCIMENTO, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da menoridade relativa.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, em obediência ao entendimento já pacificado pela Súmula 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Repercussão Geral reconhecida pelo S.T.F. no julgamento do RE 597270-QO-RG, mantenho a pena no patamar inicialmente fixado.
Na terceira fase de aplicação da pena, presente a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, não obstante se trate de delito de múltipla ou variada conduta, considerando que o Réu praticou apenas em uma conduta nuclear do tipo, trazer consigo, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive, por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-as ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:46
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:46
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 21:11
Recebidos os autos
-
30/12/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/12/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
11/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 16:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/08/2024 18:33
Decretada a revelia
-
16/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 05:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 16:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/03/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
11/02/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 00:28
Recebidos os autos
-
30/12/2023 00:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/12/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:02
Publicado Ata em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:22
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/12/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:47
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 01:16
Recebidos os autos
-
30/10/2023 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 19:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/10/2023 11:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/10/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2023 16:39
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/10/2023 14:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/10/2023 14:56
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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07/10/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2023 11:10
Juntada de gravação de audiência
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07/10/2023 07:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/10/2023 06:17
Juntada de laudo
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07/10/2023 05:41
Juntada de Certidão
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07/10/2023 05:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/10/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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