TJDFT - 0724877-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/08/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AMANDA MANGINI CORREA SANSON em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0724877-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMANDA MANGINI CORREA SANSON AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Amanda Mangini Corrêa Sanson contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que determinou o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva, com base no Tema Repetitivo 1.169 do STJ.
A agravante sustenta, em apertada síntese, que a sentença coletiva que embasa o cumprimento individual não é genérica, pois já define os beneficiários, o período de incidência, a base de cálculo e os índices de correção monetária e juros.
Alega que os valores podem ser apurados por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º do CPC.
Argumenta que a suspensão do processo com base no Tema 1.169 não se aplica ao caso concreto, pois não há necessidade de liquidação prévia.
Aduz que a jurisprudência do TJDFT e do STJ é pacífica no sentido de que, quando o título executivo é líquido e certo, o cumprimento pode prosseguir sem liquidação.
Afirma que a suspensão imposta pelo juízo de origem viola o princípio da razoável duração do processo.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão resistida com imediata antecipação de tutela recursal. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal postulada, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, a simples invocação da violação ao princípio da razoável duração do processo, por si só, não configura risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, apto a justificar a antecipação dos efeitos da decisão final.
Isso porque não há nos autos qualquer elemento objetivo que evidencie, de forma clara, a urgência da medida ou a ocorrência de prejuízo que imponha a concessão imediata de provimento jurisdicional.
Saliente-se que a espera pelo julgamento colegiado do recurso não inviabiliza o direito pretendido, tampouco acarreta prejuízo irreversível à parte agravante, tratando-se de medida que preserva o contraditório e a segurança jurídica, especialmente diante da controvérsia acerca da necessidade ou não de prévia liquidação do julgado coletivo.
Assim, ausente o periculum in mora, desnecessária a análise da probabilidade do direito, impondo-se o indeferimento da liminar.
Desse modo, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 23 de junho de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
24/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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23/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
23/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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