TJDFT - 0708776-02.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708776-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VIENEZ DO NASCIMENTO FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA João Vienez do Nascimento França propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de ajudante de obras e que sofreu acidente do trabalho em 02/01/20, consistente em lesão da perna esquerda causada por ferramenta de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 25/04/25, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 02/01/20 a 30/07/20.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de traumatismo do membro inferior esquerdo resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam sobrecarga muscular nos membros inferiores e trabalho que exija permanecer na posição ereta durante toda a jornada laboral e caminhar longas distâncias, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio da função motora do membro inferior esquerdo (tornozelo).
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 30/07/20, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 31/07/20, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708776-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VIENEZ DO NASCIMENTO FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:21
Outras decisões
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17/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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15/06/2025 23:09
Juntada de Petição de laudo
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25/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:54
Outras decisões
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10/03/2025 18:54
Nomeado perito
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20/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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