TJDFT - 0713517-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:00
Publicado Edital em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 22:38
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:38
Deferido o pedido de MARLENE TEREZINHA DIDONET - CPF: *11.***.*06-72 (REQUERENTE).
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16/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713517-85.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE TEREZINHA DIDONET REQUERIDO: BARZIIN COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, IRAGUACI DE OLIVEIRA CORDEIRO, DAPHINIE CAROLINE TORQUATO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARLENE TEREZINHA DIDONET contra BARZIIN COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, IRAGUACI DE OLIVEIRA CORDEIRO e DAPHINIE CAROLINE TORQUATO PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Houve a expedição de mandado de citação por AR de BARZIIN COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (ID 238573176).
Não exitosa, contudo, a diligência no endereço indicado na inicial, a saber: "MUDOU-SE". É a síntese.
Fundamento e decido.
A citação do(a) ré(u) constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Dessa forma, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, mister se faz a realização de pesquisa de endereços perante os sistemas conveniados, a saber: BANDI, RENAJUD e INFOJUD.
O sistema BANDI (Banco de Diligências), nova plataforma disponibilizada pelo TJDFT para busca de endereços, viabiliza a pesquisa de endereços já diligenciados, otimizando, assim, a prestação do serviço jurisdicional.
Por outro lado, deixa-se de realizar pesquisa de endereço no SISBAJUD, uma vez que a experiência do Juízo demonstra que a base de dados do sistema se encontra desatualizada e repleta de endereços incompletos, provocando, assim, lentidão na marcha processual.
Também não há espaço, no caso dos autos, para consulta às concessionárias de serviços públicos, pois os cadastros de tais entidades são mais desatualizadas do que os cadastros dos sistemas conveniados, não havendo motivo para deferi-la, mormente quando já efetuada requisição de informações de endereço nos cadastros de órgãos públicos disponíveis a este Juízo.
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização de pesquisa perante os sistemas BANDI, RENAJUD e INFOJUD.
Todavia, considerando que a diligência resultou infrutífera, deverá a parte autora indicar o endereço para citação pessoal ou requerer a citação por edital, o que fica desde logo deferido, com prazo de 20 dias.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
BANDI: ID 239138430 INFOJUD: MESMO ENDEREÇO DE ID 238573176 RENAJUD: não foram localizados endereços -
03/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:17
Outras decisões
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01/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DAPHINIE CAROLINE TORQUATO PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de IRAGUACI DE OLIVEIRA CORDEIRO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de BARZIIN COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/06/2025 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/06/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:47
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:47
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/03/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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