TJDFT - 0754624-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 19:49
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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21/08/2025 22:47
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:17
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754624-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO CALIXTO SALIBA - EIRELI - ME REU: INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA DESPACHO À Secretaria.
Libere-se a visualização dos documentos sigilosos anexados aos embargos de declaração ID 240476658, aos advogados da parte autora.
A parte ré apresentou embargos de declaração, alegando a ocorrência de contradição e omissão na sentença, notadamente por suposta "decisão surpresa" e "cerceamento de defesa" em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas testemunhais e periciais requeridas.
Além disso, busca esclarecimentos e nova valoração sobre os pontos de impontualidade nos aluguéis, inadimplemento de IPTU/TLP, a suposta fraude no medidor de energia, a ausência de seguro contra incêndio e a recusa na atualização do valor do aluguel.
A embargante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.026, § 1º, do CPC.
Argumenta que a imediata desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na sentença, implicaria em "grave risco social" e "impossibilidade fática de cumprimento da ordem de despejo", considerando a natureza de estabelecimento de saúde de alta complexidade da empresa, crucial para a rede de diagnósticos do Sistema Único de Saúde (SUS) do Distrito Federal, e sua participação em contratos públicos para prestação de exames de ressonância magnética.
Diante da natureza das alegações apresentadas, em especial a suscitada "decisão surpresa", o alegado "cerceamento de defesa" e as graves consequências sociais e de saúde pública que a parte embargante aduz poderem decorrer da execução imediata da sentença, faz-se indispensável a observância do contraditório. É imperativo que a parte embargada seja ouvida sobre os pontos levantados antes de qualquer decisão acerca dos embargos ou do pedido de efeito suspensivo.
Assim sendo, e nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada, EDUARDO CALIXTO SALIBA - EIRELI - ME, para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos (ID 240476658), no prazo de 5 dias.
Após a manifestação da parte autora, ou decorrido o prazo legal sem ela, os autos deverão retornar conclusos para análise e decisão sobre os Embargos de Declaração e o pedido de efeito suspensivo.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/06/2025 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de EDUARDO CALIXTO SALIBA - EIRELI - ME em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 20:28
Recebidos os autos
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28/03/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:50
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/03/2025 18:39
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:17
Deferido o pedido de EDUARDO CALIXTO SALIBA - EIRELI - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-56 (AUTOR).
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30/12/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/12/2024 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/12/2024 14:31
Recebidos os autos
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24/12/2024 14:31
Declarada incompetência
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23/12/2024 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/12/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 16:19
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:19
Declarada incompetência
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12/12/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/12/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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